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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se sobre o efetivo desfecho da revisão deflagrada em 10 (dez) dias, decisão de fls.
retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 500):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
I – Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, em que o mérito
versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está
comprovada documentalmente, não se faz necessária a produção de provas,
comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do
CPC. Preliminar rejeitada.
II - Preliminar de abuso no direito de demandar. O mero ajuizamento de
inúmeras ações revisionais pela mesma parte, por si só, não configura abuso
do direito de demandar, tampouco conduta maliciosa, temerária ou não
observância do dever de lealdade processual a ensejar a aplicação das
penalidades previstas no art. 81 do CPC. Rejeitada a preliminar.
III - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios
substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas
relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao
consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode
configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média
de mercado, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº
1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios
pactuados. Desprovido no ponto.
IV - Mora. Embora o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos
pela instituição financeira no período da normalidade contratual
descaracterize a mora, no presente caso, como o banco comprovou que o
contrato já está quitado, não se verifica a ocorrência de mora, carecendo a
parte de interesse processual no tocante a essa questão, devendo, assim, ser
julgado improcedente tal pedido. Provido no tópico.
V - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição
do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das
modificações impostas na revisão do contrato. Desprovido no particular.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADAS AS
PRELIMINARES. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 534-538).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 545-577), a parte recorrente apontou violação
dos arts. 421 do Código Civil de 2002; 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil de
2015; bem como dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da não produção
da prova pericial contábil requerida e julgamento antecipado do feito.
Ademais, argumentou que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de
a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só,
abusividade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, os autos ascenderam a esta
Corte Superior mediante a interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, têm-se que não deve prosperar.
No caso, o Tribunal a quo julgou que não seria necessário produzir provas periciais, "
não há cerceamento de defesa, pois a matéria discutida versa predominantemente sobre
questões de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por
documentos, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC ". (e-
STJ, fl. 495).
Com efeito, havendo, nos autos, elementos substanciais para que o Juízo forme seu
livre convencimento motivado - caso dos autos -, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Isso, porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no
Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova,
se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz
a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Nesse sentido, " não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova ". (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Outrossim, verifica-se que a Corte de origem formou sua convicção quanto à
necessidade ou não de produção de provas, com base nos elementos fático-probatórios existentes
nos autos, entendimento esse que não pode ser revisto na via estreita do recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a
não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode
ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado
de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja
arguição de prejuízo ou alegação de nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.404.456/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
1.1. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido a constatação de
ausência de prejuízo e a presença de manifestação da Douta Procuradoria-
Geral de Justiça, razão pela qual não há se falar em nulidade. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa,
consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento
da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Precedentes.
3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a
inexistência de similitude fática. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro MARCO
BUZZI , Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - sem grifo no
original).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE
AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7 DO STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em
07/05/20, julgado em 07/05/20, DJe de 21/05/2013).
3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da
questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa,
demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
4. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso
representativo da controvérsia, de que "a análise acerca da legalidade da
utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente,
pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros
compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de
direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal
apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp
1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015).
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
6. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir
que houve a devolução do imóvel em momento anterior à procedência da
ação de rescisão contratual, demandaria a análise de provas e fatos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7
do STJ.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024 - sem grifo no original).
Quanto ao mérito, o presente apelo nobre tem origem em ação revisional de contrato
de empréstimo bancário, na qual se buscava reduzir os encargos cobrados, pois a parte ora
agravada entendeu que estariam abusivos.
Em relação aos juros remuneratórios é necessário avaliar se o simples fato de
extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie,
no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.
Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a
questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros
contratados são abusivos ou não, o seguinte:
"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para
a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial,
mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto,
avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos ." (Sem grifo no
original).
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela
instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Dessa feita, para considerar aviltante os juros remuneratórios praticados, é
imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso
específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido
pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar
explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros
praticada, concluiu que:
"Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade
somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do
lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos
componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual.
A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da
dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em
princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente
poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e
desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." (grifei)
No caso, a Corte de origem ao analisar o contrato objeto da lide, constatou o caráter
abusivo do percentual de juros contratados, o que coloca o consumidor em uma situação de
desvantagem, consoante se divisa da transcrição abaixo (e-STJ, fl. 497):
" No caso, trata-se de um contrato de crédito pessoal, celebrado em
10/12/2019, cujo valor financiado foi de R$1.713,98, a ser pago em 12
parcelas mensais de R$396,44, em que a taxa de juros remuneratórios
pactuada é de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média
divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito pessoal não
consignado vinculado à composição de dívidas (cod. 25465 e 20743) no
período (dezembro de 2019) era de 3,32% ao mês e 47,97% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera expressivamente
à referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma
desvantagem excessiva ao consumidor.
Ademais, analisando as particularidades de cada caso, constata-se que o
contrato possui previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente,
o que reduz o risco de inadimplemento, situação que também não justifica a
cobrança de juros remuneratórios em percentual tão elevado.
Cumpre destacar que, embora a instituição financeira justifique a cobrança
de juros mais elevadas em razão do risco da operação, diante da situação da
economia na época da contratação, ou o custo da captação dos recursos,
comparado ao de outras operações disponíveis no mercado, no presente caso,
tais situações não autorizam a aplicação de juros em patamar tão superior à
média de mercado divulgada pelo Banco Central, haja vista que os alegados
riscos da operação de crédito, que sequer foram demonstrados na espécie,
devem ser suportado pela própria instituição financeira e não pelo
consumidor ." (Sem grifo no original).
Portanto, na espécie, a instância julgadora
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?