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Movimentações 2025 2024
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Santarém) solicita que se proceda à notificação de M. das G. N.
dos termos da Ação de Divórcio n. 475/24.2T8STR para, caso queira, oferecer
contestação no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de
fls. 37-38, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 39).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se
opôs à concessão do exequatur (fls. 43-44), e o Ministério Público Federal opinou pela
concessão para notificar a parte interessada (fls. 46-55).
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da
comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o
exequatur, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais, para as providências cabíveis .
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo
promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e
telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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