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Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
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Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se busca a revisão da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo Magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades.
4. No particular, a escolha da fração de redução em 1/6, referente à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente motivada com arrimo nas circunstâncias da causa, em especial o fato de o paciente auxiliar organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes, mediante o transporte de 11.855g de cocaína.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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