Informações do processo ARE 1519413

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/10/2024 a 02/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:


Referente à Petição 146.196/2024


Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte informa que (eDoc 220):


Este peticionante litiga contra o Banco Bradesco S.A. em Ação Monitória que tramitava perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo sistema PJe e autos de nº 0001304-07.2010.8.05.0022.

Em tal processo sofreu derrota em primeiro grau, confirmada em sede de Apelação, razão pela qual, quanto a este último provimento, interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Foi negado seguimento aos dois recursos excepcionais, pelo que foi interposto Agravo em Recurso Especial e Agravo INTERNO em Recurso Extraordinário.

Ato contínuo, o Agravo INTERNO ao Recurso Extraordinário foi julgado e indeferido, decisão que foi mantida no Acórdão dos Embargos de Declaração interpostos, ao qual este peticionante não recorreu, tendo transcorrido in albis os prazos recursais, conforme certidões em anexo.

Posteriormente, o Agravo em Recurso Especial também foi negado, ocasionando em retorno dos autos à origem mediante baixa e consequente arquivamento.

Ou seja, nada mais foi questionado contra os recursos excepcionais.

Assim, por algum equívoco dos sistemas do TJBA, os autos pousaram perante este STF, fato que não deveria ter ocorrido, especialmente porque contra o Recurso Extraordinário sequer foi interposto Agravo, e sim Agravo Interno, tal qual petições de ID 42594698 dos autos PJe 0001304-07.2010.8.05.0022 no TJBA.”


Ao final, requer o cancelamento da distribuição dos autos, uma vez que foi publicada decisão monocrática de negativa de seguimento a um recurso que não foi interposto.


Decido.


Assiste razão ao embargante.


Do exame dos autos, verifica-se que não houve interposição de recurso após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o agravo interno ante a negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto na origem.


Assim, considerada a norma do art. 1042, segundo a qual não é cabível agravo de decisão “quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral”,


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão monocrática embargada e determino a devolução do feito ao Tribunal de origem para as providências cabíveis (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:


Referente à Petição 146.196/2024


Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte informa que (eDoc 220):


Este peticionante litiga contra o Banco Bradesco S.A. em Ação Monitória que tramitava perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo sistema PJe e autos de nº 0001304-07.2010.8.05.0022.

Em tal processo sofreu derrota em primeiro grau, confirmada em sede de Apelação, razão pela qual, quanto a este último provimento, interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Foi negado seguimento aos dois recursos excepcionais, pelo que foi interposto Agravo em Recurso Especial e Agravo INTERNO em Recurso Extraordinário.

Ato contínuo, o Agravo INTERNO ao Recurso Extraordinário foi julgado e indeferido, decisão que foi mantida no Acórdão dos Embargos de Declaração interpostos, ao qual este peticionante não recorreu, tendo transcorrido in albis os prazos recursais, conforme certidões em anexo.

Posteriormente, o Agravo em Recurso Especial também foi negado, ocasionando em retorno dos autos à origem mediante baixa e consequente arquivamento.

Ou seja, nada mais foi questionado contra os recursos excepcionais.

Assim, por algum equívoco dos sistemas do TJBA, os autos pousaram perante este STF, fato que não deveria ter ocorrido, especialmente porque contra o Recurso Extraordinário sequer foi interposto Agravo, e sim Agravo Interno, tal qual petições de ID 42594698 dos autos PJe 0001304-07.2010.8.05.0022 no TJBA.”


Ao final, requer o cancelamento da distribuição dos autos, uma vez que foi publicada decisão monocrática de negativa de seguimento a um recurso que não foi interposto.


Decido.


Assiste razão ao embargante.


Do exame dos autos, verifica-se que não houve interposição de recurso após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o agravo interno ante a negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto na origem.


Assim, considerada a norma do art. 1042, segundo a qual não é cabível agravo de decisão “quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral”,


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão monocrática embargada e determino a devolução do feito ao Tribunal de origem para as providências cabíveis (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão