Informações do processo 2024/0391883-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953669
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS
(16.424,7 G DE MACONHA E 369,5 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS
FUNDAMENTOS DO
DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (16.424,7 G DE MACONHA
E 369,5 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE
IMPÕE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8
ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO NA PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, em menor extensão, nos
termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jhonatan Borges

Bomfin (ou Jhonatan Borges Bonfin), apontando-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Revisão Criminal n. 2228510-
68.2024.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara

Criminal da comarca de São Carlos/SP à pena total de 10 anos de reclusão, além do
pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 (fls. 32/34). Foi apreendido o total de 16.424,7 g de maconha e 369,5 g
de cocaína (fl.30).

A defesa interpôs recurso de apelação intempestivo e a condenação
transitou em julgado.

Irresignada, a defesa interpôs revisão criminal no Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, conforme acórdão com a seguinte ementa (fl. 20):

REVISÃO CRIMINAL Tráfico de entorpecentes Alegação de condenação
contrária à prova dos autos Insuficiência de provas não evidenciada Prova segura
da autoria e materialidade Ausência de fato novo ou prova nova Impossibilidade de
realizar novo julgamento pela ação revisional - Pretensão de fixação da pena-base
no mínimo legal ou redução da fração aplicada Fração aplicada devidamente
justificada Afastamento do redutor legal devidamente justificado - Descabimento de
discussão por esse meio - Dosimetria criteriosa e individualizada - Impossibilidade
de reforma por meio da ação revisional em virtude de divergência quanto ao
entendimento jurisprudencial - Alteração do regime prisional inviável no presente
caso - Revisão indeferida (voto n. 49838).

No presente writ, alega-se, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena,
argumentando-se que não houve fundamentação idônea para justificar o incremento da
pena-base e o percentual aplicado (dobro), bem como para afastar a incidência da
causa de diminuição especial de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Requer-se, inclusive em caráter liminar, a fixação da pena-base no mínimo
legal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima, bem como o
estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.

É o relatório.

Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar
inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/9/2022).

Afora isso, a tese veiculada não guarda correspondência com nenhuma das
hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 do Código de Processo Penal,
consubstanciando mera rediscussão de matéria decidida nos autos. Em tais casos, a
jurisprudência desta Corte Superior tem orientado pelo absoluto descabimento do pleito
revisional.

Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.781.796/DF, Ministro Olindo Menezes,

Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 27/9/2021; e AgRg
no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.

No entanto, da análise dos autos, verifico a existência de nítido
constrangimento ilegal a ser sanado no tocante à fração de elevação da pena-base , o
que autoriza a concessão da ordem de ofício.

Ao manter a pena fixada pelo Magistrado de primeiro grau, o Tribunal a quo
fê-lo sob estes fundamentos (fl. 26 – grifo nosso):

[...]

No tocante à dosimetria da pena, respeitado o entendimento do d. defensor,
a pena, como se vê de sua fundamentação, foi fixada de forma criteriosa e
individualizada.

Simples análise da r. sentença evidencia que todas as circunstâncias foram
apreciadas e levadas em consideração sendo, de forma motivada e justificada,
fixada a pena-base no dobro do mínimo legal (10 anos de reclusão e 1.000
dias-multa), “considerando a grande quantidade de drogas, com mais de
16kg de entorpecentes".

E, mantida a reprimenda tal qual a básica na segunda fase, foi negada a
aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, ao fundamento de que
“Em poder do acusado foi apreendido o telefone celular cujo conteúdo das
mensagens encontra-se a fls. 158/172. Nessas conversas estão evidentes as
tratativas para a venda de drogas feita pelo acusado. Referidas conversas
também revelam habitualidade no tráfico por parte do acusado. A
habitualidade vem reforçada também pela grande quantidade de drogas e
pela estrutura retratada a fls. 108/114, agressivamente destinada ao tráfico de
drogas conforme constatado pelo laudo pericial, portanto, não incide a figura
privilegiada", restando sedimentada a pena em10 anos de reclusão, mais o
pagamento de 1.000 dias-multa.

[...]

Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por este Superior Tribunal no caso
de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no
HC n. 778.037/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
14/12/2022).

Ademais, não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal.
Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-
base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades
do caso concreto (AgRg no AREsp n. 2.626.517/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2024).

Registre-se, ainda, que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as
demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.695.009/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2024 –
grifo nosso).

Na hipótese dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito
referência à grande quantidade de drogas apreendidas – no total 16.424,7 g de
maconha e 369,5 g de cocaína –, circunstância judicial preponderante, vê-se que a
exasperação da pena inicial em dobro (5 anos) é desproporcional. Analisando os
jugados desta Corte Superior de Justiça, verifiquei que tal patamar é admitido em
quantidades superiores de substâncias entorpecentes.

Ilustrativamente: 540,4 kg de maconha (AgRg no HC n. 825.934/MS, de
minha Relatoria, Sexta Turma,DJe 1º/9/2023.); 360 kg de cocaína (AgRg no HC n.
783.194/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, DJe 18/5/2023.); 133,72 kg de maconha (AgRg no HC n. 746.798/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022.); e 100 kg de maconha (AgRg no HC n.
762.047/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).

Nessa ordem de ideias, a elevação da pena inicial no patamar de 1/3 é mais
adequada ao caso concreto.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, nos quais esta Corte
Superior de Justiça admitiu idêntico aumento da pena-base: 10 kg de maconha (AgRg
no HC n. 734.212/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/9/2022, DJe 26/9/2022); e 18 kg de maconha (HC n. 459.101/RJ, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/10/2018).

Por sua vez, a aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base nos
elementos probatórios coligidos aos autos, que permitiram concluir que o réu estava
efetivamente envolvido em atividades criminosas. Além da quantidade de drogas
apreendidas, as conversas do celular do acusado revelaram a habitualidade do delito
(fl. 26).

Nesse contexto, não se mostra possível rever tal entendimento para fazer
incidir a causa especial de diminuição, porquanto demandaria revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via
do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021) – (AgRg no HC n. 748.063/SP,
de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2022).

Assim, passo ao redimensionamento da pena imposta ao paciente.

Na primeira fase, reduzo a fração de exasperação da pena-base para 1/3,
resultando em uma pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa , a qual
torno definitiva à míngua de outros vetores nas fases seguintes.

Por fim, mantenho o regime inicial fechado , pois a pena fixada ao
paciente supera 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão do
reconhecimento de circunstância judicial negativa. A jurisprudência pacífica desta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que a existência de circunstância
judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal,
autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do
quantum de pena cominado (AgRg no HC n. 755.468/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de
ofício , em menor extensão , a fim de redimensionar a pena do paciente para 6 anos e
8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão