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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fls. 579/580):
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu
recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (fls. 428, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SOBRE OS CONTRATOS
QUESTIONADOS. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO
ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 2. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. TERMO DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJPR. 3. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. TAXA QUE EXCEDE AO TRIPLO DA
MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA
ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO /COMPENSAÇÃO
DEVIDA. 4. PEDIDO DE REVISÃO DA DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA
TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) REFERENTE ÀS “OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO
PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS"
(SÉRIE 20743) AOS CONTRATOS. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DO REFERENCIAL RELATIVO ÀS “OPERAÇÕES COM
RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO
CONSIGNADO" (SÉRIE 20742). 4. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 549 - 553, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 556 - 581, e-STJ), a agravante
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 421 do CC sustentando, em
suma, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo
falar em abusividade.
Contrarrazões às fls. 726 - 752 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
753 - 757, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 819 - 828, e-
STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 837 - 851 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros pactuada
deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.
No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos
autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas
contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 435 - 437, e-STJ):
No caso dos autos, estão sob discussão dois contratos de empréstimo pessoal.
Abaixo elenco as taxas de juros a eles aplicadas e as correspondentes médias
de mercado informadas pelo Banco Central para as datas de contratação
respectivas: Contrato 030500006689: taxa de juros de 407,77% ao ano, por sua
vez, aa) respectiva média de mercado informada pelo Banco Central, na data da
contratação, era de 67,72% ao ano. Contrato : taxa de juros de 407,77% ao ano,
por sua vez, a b) 030500007969 média de mercado informada pelo Banco
Central, na data da contratação, era de 66,30% ao ano. Tem-se que a ficou, para
todos os casos, em patamar taxa de juros anual superior ao sêxtuplo da média
de mercado apurada pelo Banco Central, importando em abusividade, a qual se
caracteriza pela excessiva extrapolação do parâmetro aferido pela autoridade
monetária nacional para o período da contratação. (...) Nesse contexto, já que
demonstrada a abusividade dos juros estipulados nos contratos firmados, rejeita-
se a alegação de que não há limite para as instituições financeiras cobrarem os
juros remuneratórios, sobretudo em relações consumeristas. O limite está
justamente na constatação do abuso em relação à taxa média de mercado
indicada pelo BACEN, sendo este o mecanismo mais idôneo para promover tal
aferição. A fornecedora não conseguiu demonstrar que as condições
concretamente pessoais do consumidor e as peculiaridades do contrato
elevaria tanto o risco a ponto de justificar a aplicação de taxas de juros tão
exorbitantes. Em outras palavras, a ré não logrou êxito em esclarecer se a
captação de recursos, o valor do empréstimo, o prazo do contrato, a forma
de pagamento, a renda do contratante, a relação pretérita entres as partes,
o perfil de risco de crédito do tomador, ou qualquer aspecto do caso
concreto, tenha sido tão destoante de outras relações jurídicas
de concessão de crédito envolvendo instituições financeiras e
consumidores diversos, que pudesse explicar a fixação de juros
remuneratórios excessivamente hipertrofiados em comparação com a
média de mercado.
Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira,
indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado.
Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do
arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito
dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de
abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da
média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho
conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
03/10/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte
entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto
fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada
esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)
Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do
STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as
conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de
entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por
conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
21/10/2024 Visualizar PDF
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?