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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM
LIBERTATIS . RÉU PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra
decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso para
substituir a prisão preventiva do recorrente, ora agravado, por medidas
cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo ora agravado,
que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, conforme reconhece o parecer
do próprio Ministério Público Federal.
4. Ademais, o caso trata de indivíduo primário sem antecedentes
criminais e de crime cometido sem violência ou grave ameaça,
inexistindo indício de ligação do agravado com organização criminosa
ou de envolvimento mais profundo e significativo com a criminalidade,
contexto este que evidencia a possibilidade de aplicação de outras
medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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