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Movimentações 2025 2024
26/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1177/1178.:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por V F M com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados:
a) REsp 1.097.955/MG, proferido pela Terceira Turma; e
b) REsp n. 819.008/PR, proferido pela Quarta Turma.
Cita outros a título de reforço argumentativo.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento,
o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo
CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência
na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n.
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 136.:
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7
/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que, "se não houve imperícia no momento da
retirada do apêndice, ocorreu ao menos imperícia na identificação do
problema surgido no pós-operatório, situação que provocou todo o sofrimento
vivido pela autora por meses" . Ressaltou, ainda, que a recorrida, "depois de
obter alta passou a sentir fortes dores, o que a fez retornar ao hospital réu
várias vezes, tendo sido submetida, sem sucesso, numa primeira vez, a uma
laparoscopia exploratória do ventre. Só meses depois de sofrimento é que,
outro profissional da saúde passou a assisti-la, quando se descobriu, inclusive
por exames de tomografia e ultrassonografia, a existência de 'pequena coleção
hipoecoica localizada no interior da cavidade peritoneal da fossa ilíaca direita
compatível com abcesso". Assim, a Corte de origem reconheceu a
responsabilidade civil em desfavor da recorrente somente quanto ao
tratamento ministrado durante o pós-operatório.
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto por V F M, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - Apendicite Aguda – Cirurgia – Surgimento de
Granulomas e outros danos - Erro médico – Dano moral caracterizado –
Prova de falha na intervenção ou no atendimento pós-operatório - Recurso
parcialmente provido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do
NCPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, em síntese, que a prova técnica
foi robusta, conclusiva e clara pela inexistência de erro médico ou de procedimento.
Afirma isto: "A prova produzida nos autos comprovou a tese defensiva e não havia
como ter outra conclusão diversa que não a improcedência da ação. A r. decisão contrariou um
laudo feito por profissional capacitado, que avaliou e verificando tecnicamente, concluiu pela
inexistência de qualquer erro ou algo que levasse a conclusão diversa da sentença, que espera e
requer seja mantida. O laudo não foi contrariado por nenhum outro tipo de prova, não deixou
qualquer dúvida. Restou evidente que não houve qualquer tipo de erro no atendimento prestado
à recorrida, eis que pela análise dos documentos médicos, as condutas e tratamento realizados
seguiram os protocolos e as diretrizes médicos e com correção no atendimento prestado" (fl.
881).
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à alegada violação ao art. 373, I, do NCPC, na hipótese, a Corte
estadual, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado,
bem como mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "tudo
mostra, por isso, que se não houve imperícia no momento da retirada do apêndice, ocorreu ao
menos imperícia na identificação do problema surgido no pós-operatório, situação que
provocou todo o sofrimento vivido pela autora por meses" , conforme denota o seguinte trecho do
aresto recorrido:
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve erro médico no atendimento
hospitalar prestado à apelada e se há responsabilidade do réu, quanto aos
danos experimentados por ela.
Sustenta a recorrente ter havido erro médico no procedimento emergencial a
que foi submetida no Hospital F. S. C. de M. de F., pois, no dia 29/12/2015,
sentiu fortes dores abdominais e ao buscar atendimento médico, acabou
sendo submetida à cirurgia de apendicectomia. Alega após a alta hospitalar
passou a ter dores abdominais e febre, fato que a fez retornar por diversas
vezes ao hospital por vários meses, porém, sem melhoras com os tratamentos
ofertados. Defende que houve erro da equipe médica na cirurgia e nos
diagnósticos e tratamentos pós- operatórios, pois, em razão das reoperações,
foram meses de sofrimento até apresentar melhora do seu quadro de saúde,
restando danos morais e estéticos diante das cicatrizes em seu abdome.
Não há dúvida quanto ao sofrimento experimentado pela apelante em razão
das dores, das implicações reflexas e dos problemas pós operatório que teve.
A perícia médica concluiu que a apelante teve apendicite aguda grau 1,
doença tratável através de intervenção cirúrgica, aliás de urgência.
Informou o Experto que algumas pessoas têm reações aos materiais utilizados
para sutura, o que pode ocasionar granulomas de corpo estranho, como seria
o caso da apelante (fls. 595):
ANÁLISE
A pericianda apresentou granuloma de CE (corpo estranho) em parede
abdominal após cirurgia de apendicectomia, com sintomatologia
exuberante que foi adequadamente suspeitada no primeiro retorno
ambulatorial, abordada cirurgicamente com exploração da cavidade
por VLP (videolaparoscopia), apenas com fibrose na parede
abdominal, na FO (ferida operatória).
Conforme literatura anexada A formação de granuloma de tipo corpo
estranho faz parte da imunidade inata. A resposta inflamatória e
rejeição a material de síntese da parede abdominal (pontos cirúrgicos)
é dependente da imunidade de cada pessoa, com respostas variáveis.
Dúvidas levantadas por exames de imagem com suspeita de fístula não
foram relevadas e em nova LE (laparotomia exploradora) a primeira
foi por VLP (videolaparoscopia), não foram evidenciadas patologias
intra-abdominais e a ressecção da cicatriz para a apendicectomia, com
retirada do granuloma, evoluiu para a cura dos sintomas da
pericianda.
Não identificado falha ou falta, conduta atípica, irregular ou
inadequada, durante as avaliações e condutas médicas adotadas em
relação a pericianda, no caso.
Na análise dos documentos médicos, as condutas e os tratamentos
realizados seguiram os protocolos e as diretrizes atuais. Em todos os
atendimentos, a pericianda foi avaliada e tratada em conformidade com
as normas das boas práticas médicas.
7. CONCLUSÕES
Diante do exposto, de modo técnico, isento e imparcial, pode- se
afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte:
Não identificado falha ou falta, conduta atípica, irregular ou
inadequada, durante as avaliações e condutas médicas adotadas em
relação a pericianda, no caso.
Na análise dos documentos médicos, as condutas e os tratamentos
realizados seguiram os protocolos e as diretrizes atuais. Em todos os
atendimentos, a pericianda foi avaliada e tratada em conformidade com
as normas das boas práticas médicas.
A perícia concluiu pela existência de nexo causal entre o padecimento da
autora e a cirurgia a que se submeteu. Mas entendeu que os granulomas de
corpo estranho que afetaram a saúde da autora seriam uma reação dela ao
fio da sutura.
A responsabilidade civil dos prestadores de serviço médico não é objetiva.
Mas têm os profissionais médicos e os responsáveis pela sua atuação,
responsabilidade pelo meio utilizado para a atuação. Se escolheram método
equivocado ou não eficaz, respondem pelos efeitos deletérios por esse
tratamento causados.
Os autos mostram que a autora foi encaminhada para operação de cirurgia,
medida urgente e necessária. Foi ela submetida, com sucesso, ao
procedimento. Mas depois de obter alta passou a sentir fortes dores, o que a
fez retornar ao hospital réu várias vezes, tendo sido submetida, sem sucesso,
numa primeira vez, a uma laparoscopia exploratória do ventre. Só meses
depois de sofrimento é que, outro profissional da saúde, Dr. Diogo passou a
assisti-la, quando se descobriu, inclusive por exames de tomografia e
ultrassonografia, a existência de “pequena coleção hipoecoica localizada no
interior da cavidade peritoneal da fossa ilíaca direita compatível com
abcesso".
O certo é que o novo médico, que havia imaginado a existência de fístula
causada no momento da primeira cirurgia, realizou nova intervenção na
autora que, dali em diante passou a melhorar.
Tudo mostra, por isso, que se não houve imperícia no momento da retirada do
apêndice, ocorreu ao menos imperícia na identificação do problema surgido
no pós-operatório, situação que provocou todo o sofrimento vivido pela
autora por meses.
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na
sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
(...)
3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples
reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso
sob exame. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1372751/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NOTITIA CRIMINIS. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
4. Ademais, cabe consignar que a jurisprudência do STJ afirma que 'não há
como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame'
(REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 478.724/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da UNIÃO para que se
manifeste sobre os cálculos juntados às fls. 54-81:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por F S C DE M DE F contra v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - Apendicite Aguda – Cirurgia – Surgimento de
Granulomas e outros danos - Erro médico – Dano moral caracterizado –
Prova de falha na intervenção ou no atendimento pós-operatório - Recurso
parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 371, 479,
do NCPC, 186, 926, do Código Civil, sustentando, em síntese, a inexistência do dano, uma vez
que "a condenação da Dra. V e consequentemente da Recorrente de forma subsidiária, é
totalmente equivocada e contrária a prova dos autos, imperando reforma, por medida de justiça
" (fl. 866).
Afirma que "restou demonstrado pela prova pericial, não elidida por qualquer outra
prova em contrário, que, a única intercorrência decorrente da cirurgia de apendicectomia está
ligada unicamente resposta inata do organismo da Recorrida que reagiu aos pontos cirúrgicos,
considerando-os como 'corpos estranhos', ocasionando o chamado granuloma de corpo
estranho, que foi correta e satisfatoriamente tratado pela Dra. V, nas dependências da
Recorrente e que, conforme previsto na literatura médica é possível ocorrer em pós operatórios
de qualquer natureza e depende principalmente de fatores constitucionais do organismo de cada
paciente, não constituindo, pois, em erro médico ou defeito na prestação dos serviços, restando
pois totalmente equivocada e contrária a prova dos autos, o entendimento esposado no v.
acórdão de que 'se não houve imperícia no momento da retirada do apêndice, ocorreu ao menos
imperícia na identificação do problema surgido no pós-operatório, situação que provocou todo
o sofrimento vivido pela autora por meses'. (Grifos e negritos nossos). Apesar de o juiz não estar
adstrito ao laudo pericial, deve haver prova infirmando a conclusão da prova técnica de forma a
possibilitar a fundamentação da decisão em sentido diverso, o que não ocorreu no caso em tela"
(fls. 865-866).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa médica não afastando a
responsabilidade do profissional médico e do hospital, tendo afirmado, soberanamente, o
seguinte:
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve erro médico no atendimento
hospitalar prestado à apelada e se há responsabilidade do réu, quanto aos
danos experimentados por ela.
Sustenta a recorrente ter havido erro médico no procedimento emergencial a
que foi submetida no Hospital F. S. C. de M. de F., pois, no dia 29/12/2015,
sentiu fortes dores abdominais e ao buscar atendimento médico, acabou
sendo submetida à cirurgia de apendicectomia. Alega após a alta hospitalar
passou a ter dores abdominais e febre, fato que a fez retornar por diversas
vezes ao hospital por vários meses, porém, sem melhoras com os tratamentos
ofertados. Defende que houve erro da equipe médica na cirurgia e nos
diagnósticos e tratamentos pós- operatórios, pois, em razão das reoperações,
foram meses de sofrimento até apresentar melhora do seu quadro de saúde,
restando danos morais e estéticos diante das cicatrizes em seu abdome.
Não há dúvida quanto ao sofrimento experimentado pela apelante em razão
das dores, das implicações reflexas e dos problemas pós operatório que teve.
A perícia médica concluiu que a apelante teve apendicite aguda grau 1,
doença tratável através de intervenção cirúrgica, aliás de urgência.
Informou o Experto que algumas pessoas têm reações aos materiais utilizados
para sutura, o que pode ocasionar granulomas de corpo estranho, como seria
o caso da apelante (fls. 595):
ANÁLISE
A pericianda apresentou granuloma de CE (corpo estranho) em parede
abdominal após cirurgia de apendicectomia, com sintomatologia
exuberante que foi adequadamente suspeitada no primeiro retorno
ambulatorial, abordada cirurgicamente com exploração da cavidade
por VLP (videolaparoscopia), apenas com fibrose na parede
abdominal, na FO (ferida operatória).
Conforme literatura anexada A formação de granuloma de tipo corpo
estranho faz parte da imunidade inata. A resposta inflamatória e
rejeição a material de síntese da parede abdominal (pontos cirúrgicos)
é dependente da imunidade de cada pessoa, com respostas variáveis.
Dúvidas levantadas por exames de imagem com suspeita de fístula não
foram relevadas e em nova LE (laparotomia exploradora) a primeira
foi por VLP (videolaparoscopia), não foram evidenciadas patologias
intra-abdominais e a ressecção da cicatriz para a apendicectomia, com
retirada do granuloma, evoluiu para a cura dos sintomas da
pericianda.
Não identificado falha ou falta, conduta atípica, irregular ou
inadequada, durante as avaliações e condutas médicas adotadas em
relação a pericianda, no caso.
Na análise dos documentos médicos, as condutas e os tratamentos
realizados seguiram os protocolos e as diretrizes atuais. Em todos os
atendimentos, a pericianda foi avaliada e tratada em conformidade com
as normas das boas práticas médicas.
7. CONCLUSÕES
Diante do exposto, de modo técnico, isento e imparcial, pode- se
afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte:
Não identificado falha ou falta, conduta atípica, irregular ou
inadequada, durante as avaliações e condutas médicas adotadas em
relação a pericianda, no caso.
Na análise dos documentos médicos, as condutas e os tratamentos
realizados seguiram os protocolos e as diretrizes atuais. Em todos os
atendimentos, a pericianda foi avaliada e tratada em conformidade com
as normas das boas práticas médicas.
A perícia concluiu pela existência de nexo causal entre o padecimento da
autora e a cirurgia a que se submeteu. Mas entendeu que os granulomas de
corpo estranho que afetaram a saúde da autora seriam uma reação dela ao
fio da sutura.
A responsabilidade civil dos prestadores de serviço médico não é objetiva.
Mas têm os profissionais médicos e os responsáveis pela sua atuação,
responsabilidade pelo meio utilizado para a atuação. Se escolheram método
equivocado ou não eficaz, respondem pelos efeitos deletérios por esse
tratamento causados.
Os autos mostram que a autora foi encaminhada para operação de cirurgia,
medida urgente e necessária. Foi ela submetida, com sucesso, ao
procedimento. Mas depois de obter alta passou a sentir fortes dores, o que a
fez retornar ao hospital réu várias vezes, tendo sido submetida, sem sucesso,
numa primeira vez, a uma laparoscopia exploratória do ventre. Só meses
depois de sofrimento é que, outro profissional da saúde, Dr. Diogo passou a
assisti-la, quando se descobriu, inclusive por exames de tomografia e
ultrassonografia, a existência de “pequena coleção hipoecoica localizada no
interior da cavidade peritoneal da fossa ilíaca direita compatível com
abcesso".
O certo é que o novo médico, que havia imaginado a existência de fístula
causada no momento da primeira cirurgia, realizou nova intervenção na
autora que, dali em diante passou a melhorar.
Tudo mostra, por isso, que se não houve imperícia no momento da retirada do
apêndice, ocorreu ao menos imperícia na identificação do problema surgido
no pós-operatório, situação que provocou todo o sofrimento vivido pela
autora por meses.
A pretendida reparação por danos, por isso, é devida, embora não da forma
que busca a autora.
Nessa toada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. CLÍNICA
ODONTOLÓGICA E DENTISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS
DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE
INDENIZAR DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL.
1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas,
esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas
diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos
materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e
à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da
instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no
serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados
pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são
imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de
qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos
atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da
saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente
a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua
culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente
por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo
a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza
absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz,
demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus
da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
28/06/2011, DJe de 08/09/2011).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com fundamento na
perícia odontológica realizada, concluiu que houve negligência e imperícia
dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da parte
apelada, estando configurada a responsabilidade solidária da clínica
juntamente com os dentistas que executaram o tratamento.
3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual
da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de
embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio,
nãoimplicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novoexame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial,apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(AgInt noAREsp n. 1.595.158/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgadoem 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços
defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de
emprego ou subordinação. Precedentes.
2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos
médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e
configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do
hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC.
3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros
contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em
que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital,
fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o
médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros
com o procedimento.
4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais
que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas.
5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não
transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a
responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a
culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos
profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.
6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de
serviço. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente provido".
(REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO
MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. FIO DE AÇO
NO JOELHO DO PACIENTE. DESCOBERTA POSTERIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA DO HOSPITAL E DO
MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. VALOR DO DANO
MORAL. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA.
PECULIARIDADES FÁTICAS REGISTRADAS NA ORIGEM.
1. Ação ajuizada em 20/09/11. Recurso especial interposto em 27/02/15 e
concluso ao gabinete em 07/11/16. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de compensação por danos morais, cuja causa de pedir se refere a
erro médico que deixou, na cirurgia, pedaço de metal no joelho do paciente,
ocasionando dores, perda temporária da deambulação e submissão a nova
cirurgia de remoção do corpo estranho.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há ato ilícito imputável ao
hospital em razão do corpo estranho deixado no joelho do paciente em
procedimento cirúrgico; ii) se a reparação do dano moral na hipótese dos
autos converte o sofrimento em método de captação de lucro; iii) se o valor
arbitrado na origem é passível de revisão no STJ.
4. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não
transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a
responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a
culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de
responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de
Defesa do Consumidor. Precedentes.
5. A argumentação tecida pelo hospital recorrente de inexistência de erro
médico encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em recurso
especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa do cirurgião
causador do dano ao paciente.
6. A configuração do dano moral na hipótese dos autos decorre dos
sofrimentos e angústias vividas pelo recorrido, muito além de um simples e
cotidiano aborrecimento. Não se pode confundir a propalada "indústria do
dano moral" com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da
personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o
simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo.
7. (...)
8. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1662845/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018)
Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
a fim de não reconhecer o erro médico e por consequência a responsabilidade do profissional e
do hospital, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ). Confiram-se, a propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA PELA AGRAVANTE. ERRO
MÉDICO AFASTADO. RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ À PRETENSÃO
RECURSAL. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 1500222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe
21/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
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