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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de Thais Maria da Silva Sousa, apontando como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no
HC n. 0738693-06.2024.8.07.0000.
A paciente foi presa em flagrante no dia 13 de agosto de 2024, pela
prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em
sua residência. Na ocasião, foram apreendidas substâncias entorpecentes,
supostamente destinadas ao tráfico. Após audiência de custódia, sua prisão foi
convertida em preventiva, sendo posteriormente revogada por decisão do
Superior Tribunal de Justiça (HC 939358/DF), passando a paciente a
responder o processo em liberdade.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do
Distrito Federal, com fundamento na suposta materialidade e indícios de
autoria delitiva, apontados no auto de prisão em flagrante e laudo pericial.
A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, argumentando que
o mandado de busca foi cumprido em horário noturno, o que configuraria
violação de domicílio, contrariando o disposto no artigo 245, caput, do CPP, e
no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Alega que a operação policial,
amplamente divulgada em redes sociais e mídias, comprova que a diligência foi
realizada antes do amanhecer, utilizando-se de lanternas, em desacordo com a
legislação. Assim, requereu em sede liminar a suspensão imediata do curso da
ação penal e, no mérito, a declaração de nulidade das buscas e apreensões,
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e o trancamento da ação penal
por ausência de justa causa.
A liminar foi indeferida, sob o fundamento de que a matéria suscitada
demandaria análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do
habeas corpus ( fls. 152-153).
O Juízo de origem prestou informações às fls. 158-162.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 166-169, opinando
pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, arguindo
nulidade do processo com base na suposta ilicitude das provas derivadas do
cumprimento de mandado de busca e apreensão em horário alegadamente
irregular, considerando que a diligência teria ocorrido antes do amanhecer.
Segundo a impetração, tal circunstância violaria os preceitos do artigo 5º,
inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 245 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o
entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020;
AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira
Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual
adequada, cumpre analisar a existência de eventual ilegalidade manifesta a ser
declarada.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
A questão envolvendo o horário do cumprimento da busca e
apreensão foi devidamente abordada tanto pela decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal quanto pelo parecer do Ministério Público Federal (conforme
trecho do parecer do Ministério Público Federal, fl. 169):
Por fim, não merece reparos o acórdão do Tribunal a quo ao indicar a
ausência de prova pré-constituída das alegações acerca do
cumprimento do mandado de busca e apreensão durante o período
noturno, tendo em vista que a documentação colacionada a estes
autos não indica a hora exata do cumprimento das diligências. Nos
autos de origem – Processo n. 0733839-63.2024.8.07.0001, o Auto de
Prisão em Flagrante, produzido pela Polícia Federal – Seção Regional
da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (ID 207420656),
não indica a hora em que foi cumprida a diligência ( e-STJ, fls. 25). Por
fim, a reprodução de fotografias retiradas da internet, ademais, não é
suficiente para demonstrar de forma cabal, a inobservância do
disposto no art. 5º, XI, da Constituição e o art. 245 do CPP.
O artigo 245 do CPP e o artigo 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019
permitem o cumprimento de mandados entre 5h e 21h, salvo autorização
judicial específica para diligências noturnas. A mera utilização de lanternas
pela equipe policial não configura, por si só, violação da norma legal ou
constitucional, especialmente na ausência de elementos que demonstrem que a
diligência ocorreu fora do intervalo permitido.
Outro ponto crucial é a vedação à supressão de instância. O exame
direto por este Tribunal Superior de matéria que não foi objeto de contraditório
e ampla defesa nas instâncias ordinárias configuraria flagrante violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
No presente caso, o tema relativo à suposta ilegalidade da busca e
apreensão ainda aguarda análise e desenvolvimento instrutório no processo
originário, não podendo ser resolvido na via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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