Informações do processo 2024/0393267-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953898
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA para representar o agravante nesta instância:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO NASCIMENTO
PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2271482-53.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de dez (10) anos de
reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06,
tendo sido indeferido o recurso em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/15):

"HABEAS CORPUS – Tráfico de drogas – Flagrante
e prisão preventiva já mantidos em decisões anteriores –
Prisão preventiva mantida na sentença condenatória, onde
foi fixado o regime prisional inicial fechado – Decisão
fundamentada, nos termos do artigo 315 do Código de
Processo Penal – Liberdade processual (recurso em
liberdade) incabível – Ordem DENEGADA."

No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva "por
entender que a liberdade do Paciente colocaria em risco à Ordem Pública, sem apontar
os elementos concretos para tal manutenção " (fl. 6). Acrescenta que não se
fez menção ou se trouxe algo de concreto a respeito da cautelaridade prisional, seja
subjetivamente ou objetivamente, não tendo sido individualizada a situação do paciente
em relação aos demais corréus.

Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.

Não houve pedido de medida liminar. Parecer ministerial de fls. 675/676 pelo
não conhecimento da impetração.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Busca-se, no presente recurso, o direito de recorrer em liberdade.

São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:

"[...]

A impetração deve ser conhecida, e denegada.

No caso em tela, e neste momento, o
constrangimento ilegal é inexistente.

Analisando-se os autos, verifica-se que o paciente
foi preso em flagrante (folhas 06/78 da origem), sendo essa
prisão convertida em preventiva, motivadamente (folhas
127/131 dos autos principais); apresentada a denúncia
(folhas 01/03 da origem) e instruídos os autos principais,
com outras quatro decisões pela manutenção da prisão
cautelar (folhas 241/245, 472/476, 508/510 e 862 da
origem), sobreveio a sentença condenatória que manteve a
prisão preventiva, motivadamente, mesmo que de forma
não alongada, destacando que o acusado permaneceu
preso durante a instrução processual e com mais razão
deverá permanecer custodiado ante a um decreto
condenatório (folhas 1142/1161 dos autos principais):

“Vedado aos réus o apelo em liberdade, eis que ainda
presentes os requisitos do artigo 312, do Código de
Processo Penal, mormente diante da presente sentença
condenatória. Os réus cometeram delito de alta gravidade, que
impõe desassossego à sociedade e propicia o cometimento de
diversos outros delitos, especialmente pela quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos. Recomende-se na
prisão em que se encontrarem".

Ora, não seria sequer lógico manter o paciente
preso durante a fase de formação da culpa e
posteriormente agraciá-lo com a soltura, quando já
condenado em primeiro grau de jurisdição.

Ou seja, não há elementos que permitam concluir
que há flagrante ilegalidade na prisão do paciente. No
caso, decisão sucinta, não é decisão desfundamentada
(STF, RTJ 73/220). Lembrando que a prisão flagrancial do
ora paciente perdurou até a prolação da sentença
condenatória.

A prisão do paciente, agora, decorre de título
judicial, ainda que sujeito a reexame na instância superior,
eis que já interposta apelação defensiva (folhas 1198 e
1200 da origem). Mas a manutenção da custódia cautelar
foi devidamente decretada e fundamentada, repita-se.

Tivesse ele recebido a benesse da liberdade
provisória, e por isso permanecido solto até a sentença,
poderia, agora, neste julgamento, obter o benefício de
recorrer em liberdade, mas não é o que ocorre, data venia.

Assim, a pretensão deduzida na inicial fica
rejeitada." (fls. 14/15)

No que se refere ao tema em apreciação, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza excepcional da
prisão preventiva, sua decretação e manutenção somente são admissíveis quando
demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar deve ser mantida apenas se não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Penal, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência.

No caso em análise, a prisão foi devidamente fundamentada, tendo as
instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a
imprescindibilidade da medida. Tal necessidade foi evidenciada, em especial, pelo risco
à ordem pública em razão da periculosidade do agente e da gravidade concreta da
conduta, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga apreendida – 33 (trinta e
três) tijolos de "maconha", com massa líquida total de 21.800g (vinte e um quilos e
oitocentos gramas) + 300 (trezentas) porções de "maconha", com massa líquida total
de 2.178,1g (dois quilos, cento e setenta e oito gramas e um decigrama) + 1.200 (mil e
duzentas) porções de "K9", com massa líquida total de 119,6g (cento e dezenove
gramas e seis decigramas) + 1.100 porções de “crack", com massa líquida total de
215,9g (duzentos e quinze gramas e nove decigramas) + 3 (três) tijolos de “crack", com
massa líquida total de 1.270,1g (um quilo, duzentos e setenta gramas e um
decigramas) + 1 (um) saco de “crack", com massa líquida total de 1.565,2g (um quilo,
quinhentos e sessenta e cinco gramas e dois decigramas) + 3.072 (três mil e setenta e
dois) porções de "cocaína", na forma de pó, com massa líquida total de 1.559,6g (um
quilo, quinhentos e cinquenta e nove gramas e seis decigramas) – em local indicado
por denúncia anônima como destinado ao preparo para posterior distribuição em
pontos de venda de drogas, onde também foram localizadas balanças de precisão,
circunstâncias que revelam o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio
social.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

Vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. T
RÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO.

1. No caso, o juízo bem fundamentou a prisão
preventiva, em razão da gravidade concreta do crime, ante
a elevada quantidade de entorpecentes apreendida, a
saber: 299 porções de cocaína, totalizando 259 g; e 5
porções de cocaína, totalizando 1.410 g, além dos maus
antecedentes criminais.

2. Havendo a indicação de fundamentos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto
que insuficientes para resguardar a ordem pública.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 907.092/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que a prisão preventiva foi
adequadamente fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida, bem como pelo fundado receio de reiteração
delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma
de resguardar a ordem pública.

2. A suposta existência de condições pessoais
favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da
custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na
hipótese em apreço.

3. Considerados o fundado receio de reiteração
delitiva e a gravidade concreta da conduta, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 194.859/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE
DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Presentes elementos concretos para justificar a
manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem
pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em
liberdade, o agravante representava risco à ordem pública
em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta
da conduta, evidenciadas pela quantidade da droga
localizada - 30kg de maconha -, o que, somado à
apreensão de 2 cadernos com anotações relacionadas à
contabilidade da mercancia de entorpecentes, revela o
risco ao meio social.

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça
que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para a manutenção da
ordem pública.

4. A questão relativa ao excesso de prazo na
formação da culpa constitui inovação recursal, uma vez
que não deduzida na petição do recurso ordinário em
habeas corpus, o que impede sua análise no presente
agravo regimental.

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta
extensão, desprovido.

(AgRg no RHC n. 201.289/ES, da minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)

Cumpre registrar, ademais, que, tendo o paciente permanecido preso durante to
do o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua
soltura depois da condenação em primeiro grau.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE E
NTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA

INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 11 ANOS
E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
RÉU REINCIDENTE E LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. COVID-19. QUESTÃO NÃO
ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade,
pois, consoante disposições do Regimento Interno desta
Corte, o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade
do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo
monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado,
a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão
singular do Relator.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

3. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime, da presença de indícios suficientes
da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada
em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.

4. No presente caso, a prisão preventiva está
devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo
fato de ser reincidente, a indicar o efetivo risco de
reiteração delitiva. Além disso, o paciente é apontado como
líder de um dos núcleos da organização criminosa voltada
para o tráfico de grande quantidade de entorpecentes. A
prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para
garantir a ordem pública.

5. O entendimento abraçado pelas instâncias
ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente
permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.

6. No que concerne à alegação de alteração do
cenário fático em decorrência do risco representado apela
propagação do novo coronavírus, verifica-se que o referido
argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que
inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
27/05/2020).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. PCC. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.

1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a
decidir o habeas corpus quando for inadmissível,
prejudicado, improcedente ou quando a decisão
impugnada se conformar com a jurisprudência dominante
acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos
autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do
respectivo regimental, razão pela qual não se configura
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar
efetividade às normas previstas na Constituição Federal e
na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso
ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este
Superior Tribunal de Justiça.

3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal
quando a custódia cautelar está devidamente justificada na
necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em
razão da gravidade concreta do suposto delito perpetrado,
bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido

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Retirado da página 14241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 863227 (2023/0383066-4) em 16/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO NASCIMENTO
PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO no julgamento do
Habeas Corpus Criminal n. 2271482-
53.2024.8.26.0000.

Da leitura da ação mandamental, verifica-se que, apesar de rotulada como
"habeas corpus com pedido liminar"
, não há qualquer fundamentação relativa à suposta
medida de urgência no presente
mandamus, razão pela qual determino o
encaminhamento do feito à Secretaria Judiciária, para retificação da autuação.

Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão