Informações do processo 2024/0389046-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953154
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 7530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de AILAN KATIANY DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Recurso em Sentido Estrito n.
0003586-80.2023.8.26.0441.

Consta nos autos que a paciente foi condenada como incursa no
artigo. 171,
caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 84 (oitenta e
quatro) dias-multa (fls. 25/28). Interposta Apelação, o Tribunal de origem
negou provimento ao recurso (fls. 29/38).

A Defesa pugnou pela concessão de indulto e o Juízo da 1ª Vara de
Peruíbe/SP declarou a incompetência absoluta do Juízo,
pois a lei a ser
observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais
,
regramento especial, que traz requisitos necessários a serem analisados pelo juiz
natural da causa, que é o das execuções penais, e não o prolator da sentença
(fl.
18).

Interposto Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal de origem não
conheceu do recurso por não ter o Juízo das Execuções se manifestado (fls.
16/20).

Sustenta a Defesa, em síntese, que a paciente faz jus ao deferimento
do pedido de indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em
seu artigo 5º,
caput, aplicando-se ainda, o disposto no artigo 107, inciso II, do
Código Penal (fl. 6).

Assevera que, segundo o disposto no art. 12 do Decreto n.

11.302/2022, o juízo de conhecimento é o competente para a análise do pedido
quando se tratar de condenação primária e não houver recurso interposto pela
Acusação, como na hipótese dos autos.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que
seja cassado o acórdão e concedido o indulto, com fundamento no Decreto n.
11.302/2022, bem como declarada extinta a punibilidade e expedido
contramandado de prisão.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 57/59). As informações foram
prestadas (fls. 72/74; 76/83).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 90/92).

É o relatório.

DECIDO.

A tese do indulto, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem pelo Juízo das Execuções, não
podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão
de instância.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA
PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]

(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem--se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)

Relator


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