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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em
favor de WILLIAN CARLOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação
Criminal n. 0002751-32.2014.8.26.0660.
Consta nos autos que o paciente foi absolvido pela prática do delito
previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação que o Tribunal de
origem deu provimento para anular o julgamento e determinar que o paciente
seja submetido a novo júri.
Neste writ, a defesa sustenta que a absolvição do paciente não foi
contrária às provas dos autos, isso porque restou comprovado que no momento
dos fatos o paciente comprovou que encontrava-se em outro local.
Sustenta que
sequer alguma fundamentação idônea foi apresentada para justificar
ao recorrente novo julgamento portanto, ausentes novas provas e
novos argumentos a embasar o inconformismo do Ministério Público
que teve acolhido o seu recurso pelo TJSP, ressalto ainda, que a
decisão do Conselho de Sentença – soberana, por expressa garantia
Constitucional – somente pode ser anulada, no mérito, se
manifestamente contrária à prova dos autos, vale dizer se notória e
patentemente oposta à prova colhida e constante dos autos o que não
é o caso, contudo, do presente feito, em que os depoimentos orais
apontam, de maneira indene de dúvidas, a não autoria do recorrente
neste presente caso (fl. 06).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular
o v. acordão e restabelecer a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e dar
manutenção à absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1.162-1.163.
Informações prestadas às fls. 1.168-1.171.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.175-
1.178, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO . Compulsando os autos originários (0002751-32.2014.8.26.0660),
verifico que há interposição de Recurso Especial, violando o princípio da
unirrecorribilidade recursal.
Trata-se de interposição de recurso defensivo contra o mesmo
acórdão impugnado neste writ.
De acordo com o entendimento desta Corte, a impetração de habeas
corpus e a interposição de recurso próprio simultâneo contra o mesmo acórdão
condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, conforme já
dito (AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 19/12/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE
DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO
CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS
DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de
recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada
manifesta ilegalidade.
2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial
simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com
impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento
daquele prejudica o exame da impetração.
4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de
obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos
termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.
5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de
vozes captadas em interceptações telefônicas.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.838/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/04/2021, DJe de 29/04/2021, grifamos).
De todo modo, não se observa flagrante ilegalidade a indicar a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código
de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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