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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA
ALMEIDA PAULINO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática, por duas vezes, do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "o paciente encontra-se preso
sem culpa formada desde 05.02.2024, ou seja, o excesso de prazo é patente" (e-STJ, fl. 5); b) "a
gravidade do crime em tese, conforme pacíficas e reiteradas decisões do Tribunais Superiores,
não podem justificar a segregação cautelar durante o processamento da ação penal" (e-STJ, fl. 4);
c) o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório .
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, constata-se que a alegação relativa ao suposto excesso de prazo para a
formação da culpa não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o
que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
Sobre o tema:
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de
Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem."
(AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
"No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de
custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no
julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte
Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância."
(AgRg no HC 800.656/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 29/6/2023).
"O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da primeira decisão de
autorização de captação ambiental por não ter declinado prazo determinado, bem
como a alegação de que o Ministério Público teria dado nova capitulação sobre os
mesmos fatos; ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas,
sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de
instância." (AgRg no RHC 118.631/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
"No que concerne à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo para a
formação da culpa, 'o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com
explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art.
105, I, c, da Constituição Federal)' (AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei)." (AgRg no HC
794.072/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
"Na hipótese dos autos, a irresignação da defesa não foi debatida na instância
ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob
pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC 696.456/SC, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021).
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Eis a síntese da ocorrência (fls. 16//17): 'Comparecem os policiais militares,
integrantes da VTR I06518, noticiando que realizavam patrulhamento pela Rua
Reynaldo Porchat quando foram informados por uma senhora de que estaria
ocorrendo um tiroteio no canal 1. Dirigiram-se ao local, onde, ao chegarem,
depararam-se com um indivíduo ferido, caído ao chão e com a vítima, que foi
prontamente reconhecida pelo CB PM Martin como sendo o policial militar Lorran.
Foram informados pela vítima de que três indivíduos de bicicleta a abordaram,
subtraíram sua corrente e pulseira de ouro, bem como seu telefone celular,
sendo que durante a ação um dos meliantes desferiu uma coronhada em sua
mão direita . A vítima relatou que no momento em que um dos indivíduos levantou
sua blusa, temendo ser reconhecido como policial, imediatamente sacou a arma que
estava na cintura e, antes de atirar, um dos assaltantes disparou duas vezes em sua
direção, quando revidou à injusta agressão, efetuando quatro disparos em
direção a eles, vindo a atingir na perna o indivíduo identificado como Gabriel de
Oliveira Almeida Paulino, momento em que os demais indivíduos se evadiram .
No local a vítima já havia recuperado a corrente de ouro e o telefone celular, sendo
recolhido o revólver do assaltante, que também já estava em poder da vítima .
Informam que, durante o atendimento da ocorrência, foi irradiado via copom uma
outra ocorrência de roubo cujos autores tinham características semelhantes a
dos indivíduos que haviam praticado roubo contra o policial Lorran. Sendo assim,
foi solicitado que esta outra vítima comparecesse nesta Unidade Policial, que, ao
chegar aqui, prontamente reconheceu sua aliança que continha o nome de sua
esposa e a data de seu casamento nela gravados, a qual foi encontrada na posse
de Gabriel . A vítima Marcos relatou que é taxista e que estava parado na Rua Júlio
Conceição próximo ao numeral 211, quando três indivíduos de bicicleta pararam
ao lado da janela do motorista e um deles exibiu um revólver cromado, dizendo '
passa a aliança ', quando ele tentou puxá-la de seu dedo e não conseguiu e, então,
a arrancou com o dente, lesionando seu dedo . Marcus reconheceu o indiciado
como sendo um dos autores do roubo.' Está presente hipótese de flagrante delito, pois
a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do Código
de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e
formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas
as garantias constitucionais, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade
ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição
sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que
há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante
se infere dos depoimentos da vítima e testemunha testemunhas. Ouvido o Ministério
Público e a Defesa, no âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art.
310 do Código de Processo Penal, passo à análise. A Lei nº 12.403/11, que alterou
dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais
serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal,
necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de
infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime,
às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do Código
de Processo Pen al). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras
cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do
Código de Processo Penal). A pena máxima cominada ao crime imputado é superior a
quatro anos, o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva,
na esteira do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso, não bastasse
a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores
da prisão preventiva, sendo incabível conceder o benefício da liberdade provisória,
pois insuficientes para o caso concreto, a despeito da primariedade. O episódio teve
contornos graves, concurso de agentes, em abordagem indicativa de ousadia e
periculosidade, com disparo de arma de fogo . São elementos suficientes para
relevar que medidas cautelares alternativas, diversas da prisão cautelar, são
incompatíveis com a necessidade, no caso, de custódia, indispensável para
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em especial em face da
periculosidade sugerida no caso. Nestes termos, ressalvada eventual orientação em
sentido diverso do juízo do feito, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP,
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GABRIEL DE OLIVEIRA
ALMEIDA PAULINO, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de
Processo Penal." (e-STJ, fls. 58-59).
Extrai-se, ainda, da decisão que, em 16/2/2024, indeferiu pedido de revogação da
prisão preventiva:
"Com efeito, ao acusado se imputa a prática de crimes de roubo, cometidos em
concurso de agentes, na mesma data e contra duas vítimas, mediante grave
ameaça e violência, inclusive com a realização de disparo de arma de fogo que
visou dominar um dos ofendidos .
Consideradas as circunstâncias narradas, não há como deixar de reconhecer a
necessidade de ser mantida a custódia preventiva para garantir a ordem pública
e, em especial, assegurar a aplicação da lei penal.
Corroboro, aqui, as razões expostas na decretação da prisão preventiva do requerente,
as quais não soçobram pelo fato de ser tecnicamente primário ou possuir residência
fixa.
Deveras, a medida extrema presta-se à garantia da ordem pública , sendo
conveniente à instrução criminal (pois em crimes dessa espécie a colocação dos
agentes em liberdade prejudica quando não inviabiliza a colheita da prova, por
necessidade de reconhecimento pelas vítimas e evidente intimidação destas e
testemunhas, que não raras vezes, mesmo encontrando-se os autores encarcerados,
pedem para ser ouvidos em juízo sem a presença destes) e assecuratória da final
aplicação da lei penal.
Assim, qualquer medida cautelar diversa não será suficiente para assegurar a ordem
pública e aplicação da lei penal, em especial em face da periculosidade sugerida no
caso, não se olvidando, também, que, em eventual condenação, não será cabível a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Ante o exposto, presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão
preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação." (e-STJ, fls. 30-31).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois os dois
crimes de roubo teriam sido praticados sequencialmente, contra vítimas diferentes, em concurso
de agentes e mediante uso de arma de fogo, a qual, inclusive, foi disparada contra uma das
vítimas. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta
Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Primeiramente, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e
manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido
vício. Precedentes.
2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim,
a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios
do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado
na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática,
em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de
arma de fogo, visto que ele e seus comparsas teriam abordado um caminhão e já
descarregado o maquinário que estava sendo transportado.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos crimes, notadamente pelo fato de o agravante não possuir
nenhum vínculo com o distrito da culpa.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Verifica-se que 'há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do
art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos
agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há
veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o
crime de roubo majorado em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de
fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos
flagranteados, afetando a ordem pública e a paz social.'
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto
que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da
Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de
11/11/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A
DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º grau, informações
a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE DO STJ), e a
senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?