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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA.
IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA
DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A
IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À
SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES
DO STJ E DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO EXAME DA
MATÉRIA RELATIVA AO PATAMAR APLICADO NA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e
possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art.
619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie. A mera irresignação com o
resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem
o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. O julgado embargado examinou a controvérsia, valendo-se de todos
os fundamentos que entendeu necessários e suficientes para justificar a
conclusão adotada, destacando que "é pacífico o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que " ante à longa passagem de tempo
entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da
preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas
características revisionais " (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de
12/4/2024)"
3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as
justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por
ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com
o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do
acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de
declaração, os quais não se prestam a essa finalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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