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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA
"E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e",
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado,
qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus
que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de
inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo,
quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal
manifesto nos limites de cognição da via eleita.
3. No caso, para se acolher a alegação da Defesa – no sentido de
absolver a paciente –, seria necessário, inevitavelmente, proceder a
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é
impróprio na via do habeas corpus .
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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