Informações do processo 2024/0390078-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953322
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo
de revisão criminal, em que se pleiteia a absolvição do agravante por insuficiência de provas no
crime de tráfico de drogas.

2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e
mensagens extraídas do celular da corré, que indicavam a guarda de entorpecentes para o
agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, especialmente os
depoimentos dos policiais e as mensagens de celular, são suficientes para sustentar a condenação
do agravante por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos
de policiais e mensagens de celular, que demonstraram a prática do tráfico de drogas.

5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são
considerados meios idôneos de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos,
como as mensagens de celular.

6. O exame aprofundado dos fatos e das provas não é cabível em habeas corpus, sendo
necessário para a revisão da condenação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas,
são idôneos para sustentar condenação por tráfico de drogas. 2. O exame aprofundado de provas
não é cabível em habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 3081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão