Informações do processo 2024/0390160-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953327
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 30/01/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

30/01/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JACKSON DOS
SANTOS ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0247237-
43.2020.8.19.0001.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1600 dias-multa, pela
prática do crime tipificado nos arts. 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06 c/c
artigo 329, 1º e 2º, do Código Penal e artigo 244-B do ECA (duas vezes), todos c/c
artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal, em concurso material.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em
acórdão assim ementado (fl. 15):

APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM AS
CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E POR ENVOLVER MENOR OU ADOLESCENTE,
RESISTÊNCIA QUALIFICADA, CORRUPÇÃO DE
MENORES, TODOS COM A INCIDÊNCIA DA
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA, E TODOS NA
FORMA DO CONCURSO MATERIAL: ART. 35, CAPUT,
C/C ART. 40, INCS. IV E VI, TODOS DA LEI Nº
11.343/2006, ART. 329, §1º E §2º, DO CÓDIGO PENAL E
ART. 244-B, DO ECA, TODOS C/C ART. 61, INC. II, “J",
DO CP E TODOS N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
PENA DE 11 ANOS, 04 MESES E 10 DIAS DE
RECLUSÃO E 1.600 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO.
DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E,
SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA DOSIMETRIA.
Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram

a prisão em flagrante do acusado e a apreensão de dois
menores, após eles e os outros integrantes da Facção
Criminosa Comando Vermelho, que conseguiram evadir-
se, dispararem contra a viatura policial. Enunciado nº 70 do
TJERJ. Acusado que foi preso, após ser ferido, assim
como os dois adolescentes, tendo um destes ido a óbito.
Apreensões de 1 Arma de Fogo TAURUS (Pistola) -
Calibre (9 mm), NÚMERO DE SÉRIE RASPADO; 1 Arma
de Fogo IMBEL (Fuzil) - Calibre (7,62) Num. Série: 130145;
1 Arma de Fogo IMBEL (Fuzil) - Calibre (7,62) Num. Série:
131518; 1 Arma de Fogo BERSA (Pistola) - Calibre (9 mm),
NUMÉRICA RASPADA; 2 Componentes Indeterminado
(Carregador) - Calibre (9 mm); 8 Explosivo Indeterminado
(Granada) - Calibre (INDETERMINADO); 22 Munição
Indeterminado (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm), além
de 2 Rádios Transmissores da marca BOEFANG. Forma
de acondicionamento dos objetos encontrados, os quais
demonstram de forma clara a associação permanente e
estável e o tráfico. Nexo finalístico entre a utilização da
arma e o delito de associação para o tráfico de drogas.
Quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena,
entendo que melhor sorte não socorre à combativa
Defensoria Pública, já que considero, embora não
desconheça a discussão acerca do tema, inclusive já
afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
requisito objetivo, não podendo ser afastada, quando da
aplicação da lei, a incidência da circunstância agravante
prevista no art. 61, II, 'j', do Código Penal,
independentemente de nexo causal entre o estado de
calamidade pública e o fato delitivo. Pena-base,
corretamente fixada acima do mínimo legal, como bem
fundamentada pela decisão de piso. Pelo exposto, conheço
do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE
PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS
SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.

No presente writ, a defesa sustenta inexistirem provas de que tenha se
associado a terceiros de forma permanente e estável. Subsidiariamente, quanto
à dosimetria, pleiteia: ser aplicada a pena-base no mínimo; ser afastada a agravante
do artigo 61, II, alínea “j", do Código Penal; e ser afastada a aplicação concomitante da
majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06 com o artigo 244-B, do ECA.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
absolvido o Paciente do crime de associação para o tráfico ou, em caso de manutenção
da condenação, seja afastada a agravante do artigo 61, II, “j", do CP e a majorante do
artigo 40, VI, da Lei de Drogas.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente writ,
com concessão da ordem de ofício para que o paciente seja absolvido do delito
previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastada a agravante de calamidade
pública quanto aos demais delitos, e alteração do regime prisional. (fls. 130/148).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

Quanto à associação para o tráfico, a sentença de primeiro grau decidiu (fls.
39/41):

No mérito, a materialidade do delito atribuído ao
acusado restou demonstrada pelos elementos informativos
que acompanharam o APF 054-08881/2020, pelos
depoimentos colhidos em sede policial, sem prejuízo do
auto de apreensão de ID 12, cópia do procedimento de nº
autos de nº 0014752-50.2020.8.19.0008 referente ao
adolescente infrator, ID 189, dos Laudos periciais e da
prova oral colhida durante a AIJ. Portanto, uma vez
comprovada a natureza dos materiais encontrados em
poder do acusado, evidenciada a materialidade do crime.
Quanto à autoria, como melhor acima destacado, essa
desponta tranquila do acervo de provas coligido aos autos,
especialmente da prova oral, que trouxe a devida
confirmação da dinâmica fática narrada em sede policial.
Aliás, é de ordinário conhecimento de que somente
aqueles que estão associados é que conseguem atuar na
localidade. É sabido que na estrutura das associações para
fins de traficância há uma grande divisão de funções, tais
como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula.
Não obstante, além daquele que efetivamente vende as
drogas, todos os outros agentes que atuam em prol do
desempenho das atividades do grupo praticam o crime de
tráfico. Como se nota, a dinâmica dos fatos restou clara,
em razão das declarações dos Policiais que disseram que
estavam em operação nas proximidades da COMUNIDADE
da PALMEIRA quando ocorreu o flagrante. Ao chegarem,
os agentes foram recebidos com disparos de arma de fogo
por um grupo de pessoas, TENDO HAVIDO
PERSEGUIÇÃO COM TROCA DE TIROS. Após a
estabilização da área, os policiais lograram êxito em
encontrar 03 nacionais feridos, que posteriormente foram
identificados como KAUA SILVA CARNEIRO, de 14 anos
de idade, que trazia consigo um rádio transmissor ligado na
frequência do tráfico e arma de fogo municiada; FABIO DA
FROTA DOS SANTOS, de 14 anos de idade, que estava
na posse de uma pistola municiada; JACKSON DOS
SANTOS ARAUJO que carregava 08 granadas e rádio
comunicador ligado na frequência do tráfico. A apreensão
do rádio transmissor, juntamente com os depoimentos dos

policiais, é prova mais do que suficiente de que o réu
exercia a vigilância do ponto de venda de drogas,
trabalhando na função de "olheiro do tráfico". Sabe-se que
o rádio transmissor é instrumento tipicamente usado para
comunicação entre integrantes da facção com o objetivo de
avisar da chegada da polícia. No caso dos autos, há um
detalhe importante que merece ser destacado: o policial
ouvido em juízo confirmou que o rádio do acusado
apreendido estava ligado. Sob o crivo do contraditório, os
agentes públicos confirmaram na integra seus depoimentos
extrajudiciais (mídia audiovisual). Cediço que os
depoimentos de policiais, quando em consonância com o
acervo probatório, são aptos à formação do
convencimento, não havendo, portanto, nenhum motivo
para desmerecê-los. Por sua vez, o acusado, na ocasião
de seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de
permanecer em silêncio, deixando de trazer aos autos sua
versão sobre os fatos. O direito constitucional de
permanecer em silêncio previsto no art. 5º, LXIII da Carta
Magna, permite ao réu a oportunidade de não se
manifestar sobre os fatos, não podendo tal postura ser
utilizado contra si. No entanto, o exercício de tal direito o
priva da oportunidade de exercer sua autodefesa, de
demonstrar a sua versão para os fatos e de no caso do
interrogatório, desempenhar o ato de defesa, de rebater
todas as alegações efetuadas durante a instrução criminal.
Cumpre ressaltar que o réu sequer justificou o motivo de os
policiais terem supostamente forjado o flagrante e
inventado toda a trama que pretendem fazer crer. Por outro
lado, os agentes da lei foram taxativos ao expor que no dia
dos fatos foi realizada operação para coibir a prática de
ilícitos, quando lograram êxito em capturar o denunciado
em com o artefato usado ordinariamente para fins de
traficância. Importante destacar que não se pode presumir,
no caso, que os agentes pretendessem agravar a situação
de indivíduo que sequer conheciam, o que impõe que seja
conferido aos seus depoimentos o valor probatório que
merecem. Além de não ser minimamente corroborada
pelos demais elementos de prova e restar afastada pelos
depoimentos prestados pelas testemunhas, o próprio
acusado confirmou a prática do crime a ele imputado. A
prova obtida na fase judicial e os elementos colhidos na
fase investigativos são harmônicos e suficientes para um
decreto condenatório. Importante ressaltar que os termos
de declarações obtidos durante a investigação serviram
apenas para esclarecer os detalhes esquecidos com a
ação do tempo. Nota-se através do conjunto probatório
qualquer violação ao disposto no art. 155 do CPP, vez que
não se trata de condenação com base exclusivamente na
prova obtida na fase inquisitorial. Adite-se, ainda, que o
local dos fatos é ponto de venda de drogas dominado por
facção criminosa, sendo de conhecimento geral que é
impossível desempenhar qualquer atividade relacionada ao
tráfico de forma autônoma, pois as facções criminosas
impedem qualquer atuação independente, eliminando de
forma violenta qualquer indivíduo que se atreva a

desobedecer. Portanto, já pelos elementos acima,
corroborados pelos posicionamentos do E. STJ e do E.
TJRJ, fica evidente que o réu integrava a organização
criminosa voltada para a prática de delitos de tráfico de
drogas na cidade de Belford Roxo. A propósito, não é
demais salientar o lapidar ensinamento acima transcrito do
E. STJ no sentido de que "não se trata aqui de presunção
de associação, mas de fatos corriqueiramente já
conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico
de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade
dominada por facção criminosa, traficar sem estar
associado a referida organização criminosa."(STJ, AR Esp
1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017)(sem
grifos no original) A esse respeito, negar que ocorra tráfico
de drogas na comunidade em questão é fechar os olhos
para uma realidade evidente. Ainda, ressalto que os
materiais utilizados para fins de tráfico ficam em poder
apenas daqueles que estão nesse rumo maléfico há
tempos e gozam de confiança do grupo. [...] A despeito da
tese defensiva, a defesa não apresentou qualquer
elemento de prova que pudesse descredenciar as
declarações prestadas pelos policiais. Note-se que ambos
os policiais foram firmes em afirmar que o RÁDIO
COMUNICADOR estava em poder do acusado, assim
como as GRANADAS, não havendo motivos para se
descredenciar o depoimento dos agentes da lei. Embora
seja certo que o ônus probandi seja da acusação, cabe à
defesa aproveitar suas chances para tentar alcançar seu
desiderato absolutório, o que aqui não se verificou. Além
da posse direta do rádio comunicador e das granadas,
certo é que o acusado estava em comunhão de ações e
desígnios com os adolescentes e de forma compartilhada
portavam armas de fogo municiadas. O fato de a prova
estar também baseada no depoimento de policiais não a
torna precária ou insuficiente a ensejar um decreto
condenatório. Registre-se, por oportuno, que a melhor
jurisprudência leciona ser o depoimento policial válido
como qualquer outro, podendo fundamentar uma
condenação. No entanto, não é crível a versão defensiva
de uma prisão arbitrária ou ilegal, motivada por
sentimentos pessoais e ilegítimos, quando evidentemente
distanciada do conjunto probatório colhido durante a
instrução criminal. Portanto, a vinculação do réu e a facção
que domina à comunidade restou demonstrada de maneira
cabal pelos depoimentos dos policiais militares, os quais
merecem total credibilidade, nos termos da Súmula 70 do
E. TJRJ, que dispõe que "o fato de se restringir a prova
oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes
não desautoriza a condenação". O crime previsto no art. 35
da Lei nº 11.343/06 se configura quando duas ou mais
pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes
da lei especial, sendo indispensável para a comprovação
da materialidade, o animus associativo de forma estável e
duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. Como
se nota, a estabilidade e permanência entre o réu e os
demais integrantes do tráfico da comunidade acima

mencionada ficaram devidamente comprovadas nestes
autos pela contundente prova oral produzida nos autos e
acima identificada, que atestou ser ali local dominado por
facção e que apenas aqueles associados à dita facção
executam o tráfico. Portanto, existem nos autos provas
contundentes de que o réu e demais pessoas ligadas ao
tráfico na comunidade da PALMEIRA, eram associados
para a prática de delitos de tráfico, de forma consumada.
Dessa forma, restou inequívoca a estabilidade do vínculo
associativo para a prática do nefasto comércio de drogas,
sendo certo o réu foi preso em flagrante nas proximidades
de local conhecido pela existência de intenso tráfico de
drogas dominado pela facção criminosa COMANDO
VERMELHO. Assim, dolosa a conduta do agente, eis que
se associou de forma estável e permanente para a prática
de tráfico de entorpecente. O acusado foi preso em
flagrante delito, evidenciando, assim, a estabilidade do
vínculo associativo com a dita organização criminosa para
a prática do crime de tráfico de drogas, conforme os
depoimentos prestados pelos policiais acima transcritos.
Em relação ao pedido de desclassificação da conduta
prevista no art. 35 para a do art. 37 da Lei de Drogas,
percebe-se claramente que não merece prosperar. Nota-se
que efetivamente o acusado integrava a organização
criminosa local participando da divisão de tarefas e com
atuação importante para o êxito da atividade criminosa.
Ademais, a apreensão do rádio comunicador e granadas
somada às demais circunstâncias que envolvem o caso
concreto já destacadas, afastam o enquadramento da
conduta dos acusados naquela prevista no art. 37 da lei de
drogas e sim revela o crime de associação ao tráfico.

Por sua vez, assim constou do acórdão impugnado (fls. 17/25):

Não se pode olvidar que pelas circunstâncias da
prisão em flagrante, bem como pela forma como estavam
todos os materiais encontrados acondicionados e
distribuídos com os próprios membros da associação
criminosa, principalmente, pelas informações obtidas pelos
policias militares, restou mais do que provado de que o
acusado, ora apelante, não apenas incrementava o odioso
comércio ilícito de drogas, fonte de todos os males em uma
sociedade, na comunidade da Palmeira, em Nova Iguaçu
como também se dedicava a esse tipo de atividade, vez
que restou mais do que provado que visava à revenda com
o intuito de lucro. Ou seja, o acusado, ora apelante,
consciente e voluntariamente, colaborava para o
incremento e a disseminação do tráfico de entorpecentes
na aludida Comunidade da Palmeira, no Bairro de Nova
Iguaçu, quando foi preso em flagrante, quando ele e um
grupo de criminosos, no interior da referida Comunidade,
ao avistarem os policiais militares que realizavam incursão,
no local, efetuaram diversos disparos de armas de fogo
contra a guarnição policial, tal como se pode observar
pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, já
que eram os responsáveis, repise-se, pelo transporte e

distribuição da droga para os outros membros da
associação criminosa, a par de serem os responsáveis por
avisar em caso de incursão policial, já que houve a
apreensão de rádios comunicadores. Ademais disso os
depoimentos prestados pelos policiais militares Luiz
Leonardo Brito da Silva – RG nº 90.844 e Alex Sandro
Gonzaga de Souza – RG nº 62.446, são harmônicos e
coerentes, entre si, além de contundentes, por terem sido
respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório, ao afirmarem em Juízo que, in verbis:

Segundo o policial militar Luiz Leonardo Brito da Silva – RG nº
90.844, lotado no 39º BPM, ouvido em Juízo informou que: "(...);
que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que ocorria
operação policial autorizada pelo comando da unidade,
objetivando reprimir o tráfico de drogas na comunidade da
Palmeira e desobstruir algumas vias que são utilizadas pelo
tráfico e continham barricadas; que não se recorda se outros
batalhões participaram da operação; que comandava uma
equipe, a qual adentrou a comunidade por duas ruas; que
adentrou pela rua Antônia e a outra fração entrou pela rua
lateral, da qual não se recorda o nome; que o objetivo era tentar
fazer um cerco por um beco, que é um caminho que “eles"
sempre fazem; que é costume “deles" ficar em um ponto alto do
morro e, quando entram pela rua Antônia, “eles" descem para a
rua debaixo; que quando “eles" desceram, se depararam com a
outra fração; que logo assim que entraram, “eles" já efetuaram
disparos de arma de fogo e houve confronto; que essa rua é
bem alta;

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