Informações do processo 2024/0390766-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953453
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de entorpecentes, visando ao reconhecimento de atenuantes e
do tráfico privilegiado.2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A
defesa alega constrangimento ilegal, pleiteando a aplicação das atenuantes de
menoridade relativa e confissão espontânea, além do reconhecimento do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser atenuada com base na
menoridade relativa e confissão espontânea, e se é possível o reconhecimento do
tráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais e a dedicação a
atividades criminosas.4. Outra questão é a possibilidade de superação da Súmula n.
231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a
incidência de circunstâncias atenuantes.
III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do
STJ não permite a aplicação do redutor do tráfico privilegiado quando há elementos
concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, como atos
infracionais recentes e reincidência.6. A Súmula n. 231 do STJ estabelece que a
incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
conforme entendimento vinculante do STF.7. A decisão agravada não foi impugnada de
forma específica e pormenorizada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental
não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 7508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

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