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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO
REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações
que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se
mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte
local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação
imputado ao paciente.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação
do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais,
detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição,
conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e
associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria
aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento
que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de
receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à
defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal,
sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime
de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n.
895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se
encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera
reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se
incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do
Regimento Interno do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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