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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. e-STJ 78/81:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou
provimento a agravo em execução interposto no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, mantendo a decisão que condicionou a progressão de regime prisional à
realização de exame criminológico.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 154 anos, 10 meses e
24 dias pela prática de diversos crimes dolosos contra a vida.
A defesa alega, em síntese, a) que apesar de preenchidos os requisitos
objetivo e subjetivo para a progressão de regime prisional, foi determinado pelo juízo
a quo a realização de exame criminológico sob o argumento de que o paciente
possui condenações por crimes graves e longa pena a cumprir; b) que a gravidade
do delito cometido pelo paciente, bem assim da longa pena a cumprir não são
argumentos válidos para que se condicione a progressão do regime penal à
realização de exame criminológico.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja afastada a
necessidade de realização do exame criminológico para a progressão de regime
prisional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
No que tange à necessidade de realização do exame criminológico,
assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 18-19):
[...] o agravante fora condenado a cumprir penas longas pela prática
de crimes gravíssimos, como acima visto, a demandar indagações e
respostas adequadas para a verificação sobre se o reeducando reúne,
efetivamente, condições do ponto-de-vista subjetivo para progredir de
regime prisional.
Assim, em razão destas informações, o digno Magistrado
sentenciante, sabiamente, optou por determinar a realização de
avaliação, cuja conclusão é deveras desfavorável, vez que o médico
perito psiquiatra responsável emitiu Parecer desaconselhável à
pretendida progressão ao regime intermediário. Destacou o senhor
“expert", dentre outras anotações: "(...) o reeducando possui crítica
precária e não demonstra arrependimento dos crimes cometidos (...)".
(fls. 1074 e seguintes do processo principal).
Assim, em que pese estar atendido o requisito de caráter objetivo, de
ordem temporal, ausente, porém, o subjetivo, que é caracterizado por
elementos de ordem social e comportamental capazes de demonstrar
ser o agravante merecedor do benefício pleiteado.
Aliás, não se pode olvidar que está em discussão a reintegração à
sociedade de pessoa que cometeu delitos graves, com longas penas a
cumprir, fazendo-se mister que o Estado-Juiz tenha elementos seguros
para deferir a benesse.
Ademais, como já visto, o término da pena está previsto somente para
o longínquo ano de 2155, repita- se, se nada de anormal ocorrer até lá.
Ora, mostra-se evidente a ausência do preenchimento do requisito
subjetivo para a concessão do pedido. Portanto, ele não possui, ao
menos por ora, as condições subjetivas para a almejada progressão.
Com inteira razão, pois, o ilustre Magistrado sentenciante e os doutos
representantes do “Parquet" de ambas as Instâncias.
Como se vê do excerto destacado, o Tribunal de origem procedeu à
fundamentação da necessidade de realização do exame criminológico levando em
consideração as circunstâncias concretas do caso. A decisão impugnada, portanto,
está em consonância com a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na
análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante
ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 16/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?