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Movimentações 2025 2024
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
613/616.:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. A concessão do habeas corpus foi fundamentada,
de modo suficiente, na impossibilidade de exigência
de exame criminológico para progressão de regime
aos crimes praticados anteriores à Lei n. 14.843/2024.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão e a
pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável
em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes, tampouco a rebater,
um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 15 de maio de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º,
DA LEP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024.
CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DA
SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça
quanto à possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no
caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o
caso.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico para
progressão de regime com base na redação dada pela
Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal só é aplicável às condenações por
crimes cometidos após a vigência da modificação
legal. Precedentes.
3. O acórdão impugnado contraria a orientação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois,
sendo a Lei n. 14.843/2024 aplicável somente aos
crimes praticados durante a sua vigência, não é
cabível no presente caso a exigência do exame
criminológico com base exclusivamente na atual
redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
4. Espécie na qual foi exigido o exame criminológico
mediante decisão fundada exclusivamente na
gravidade abstrata do crime, na reincidência e na pena
a cumprir, sem análise dos elementos concretos da
execução da pena.
5. Agravo regimental improvido
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
116/124.:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º,
DA LEP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024.
CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DA
SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça
quanto à possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no
caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o
caso.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico para
progressão de regime com base na redação dada pela
Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal só é aplicável às condenações por
crimes cometidos após a vigência da modificação
legal. Precedentes.
3. O acórdão impugnado contraria a orientação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois,
sendo a Lei n. 14.843/2024 aplicável somente aos
crimes praticados durante a sua vigência, não é
cabível no presente caso a exigência do exame
criminológico com base exclusivamente na atual
redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
4. Espécie na qual foi exigido o exame criminológico
mediante decisão fundada exclusivamente na
gravidade abstrata do crime, na reincidência e na pena
a cumprir, sem análise dos elementos concretos da
execução da pena.
5. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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