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Movimentações 2025 2024
26/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. "PLANO COLLOR". COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do tribunal de origem está em desconformidade com o entendimento
desta Corte Superior firmado em feitos idênticos, no sentido de que "deve ser
realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais
como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na
satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o
enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 22 de maio de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/02/2025 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. "PLANO COLLOR". COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a
decisão monocrática de fls. 1.480-1.482, por meio da qual conheci em parte do recurso especial
e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
O recorrente sustenta que "não se mostra razoável exigir que o Distrito Federal
tivesse suscitado na fase de conhecimento a questão do direito ao abatimento dos reajustes
concedidos se, como se pode constatar, esse direito era previsto e decorrente da própria
legislação cuja aplicação foi pleiteada – e obtida – pelo órgão de classe do servidor" (fl.
1.525).
Argumenta que "uma vez que a compensação está expressamente prevista na lei
local, a sua incidência está necessariamente inserida, ainda que de modo implícito, no título
exequendo, já que este reconheceu aos servidores o direito adquirido justamente à disciplina de
reajuste fixada pela Lei 38/89 até a edição da Lei 117/90" (fl. 1.525).
Enfatiza, ainda, o seguinte: " bem por isto, não se cogita, aqui, de ofensa à coisa
julgada; antes, se instaura o questionamento do enriquecimento ilícito resultante da recusa da
compensação do percentual proclamado devido pelo título exequendo com os reajustes havidos
pela categoria, destacadamente aqueles destinados à reposição da perda remuneratória sofrida"
(fl. 1.525).
Pleiteia, pois, a reconsideração do decisum agravado, com o consequente
"provimento de mérito que proclame legítima e devida a compensação" (fl. 1.528).
Contrarrazões às fls. 1.540-1.543.
É o relatório.
A insurgência merece prosperar , sendo caso de reconsideração da decisão de
fls. 1.480-1.482.
O tribunal de origem assim se manifestou, no que interessa (fls. 1.015-1.019):
Os Decretos 12.798/90 e 12.947/90 outorgaram aos servidores da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF os reajustes salariais
de 30% (trinta por cento) e 81% (oitenta e um por cento), respectivamente.
Entretanto esses reajustes foram concedidos antes do ajuizamento da ação
coletiva, que ocorreu em 29/12/2000 (id. 44194734).
Assim, ausente qualquer determinação no título executivo referente à
compensação com os reajustes anteriores, é vedado na execução discutir a
questão, sob pena de ofensa a coisa julgada. A compensação admitida
(CPC/73 741, VI, atual 535, VI), deve ter causa superveniente à sentença, o
que não é o caso dos reajustes acima citados.
(...)
Já os reajustes salariais supervenientes ao trânsito em julgado do título
judicial, podem ser compensados, independentemente de requerimento na fase
de conhecimento, dada a natural impossibilidade do DF em prevê-los e pleiteá-
los.
(...)
Posto isso, provejo o apelo para cassar a sentença, indeferindo a compensação
com reajustes anteriores ao trânsito em julgado do título executivo.
O acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento desta Corte
Superior firmado em feitos idênticos, no sentido de que " deve ser realizada a compensação na
execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a
dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da
outra parte e o enriquecimento sem causa " (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA
POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI
6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. REAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE
DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.
1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta violação
ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no ponto foi
genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão
não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo
deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui
aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial.
2. Em relação ao artigo 1º da Lei n. I6.899/81, o recurso especial não merece
ser conhecido por ausência de prequestionamento, não obstante opostos
embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32% decorrente
das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em fase de impugnação ao
cumprimento individual da sentença coletiva poderia ser compensado com
reajustes concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação sem
configurar ofensa à coisa julgada.
Registra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito da
Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo sem
menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas
pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar
a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.
4. Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada
pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não
suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de
evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário,
atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram
concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou
seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl.
68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do
erário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp n.
1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.
5. Agravo interno não provido.
( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023. )
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES
CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA
COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DA DECISÃO. JULGADOS DA
PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela Universidade
Federal de Alagoas - UFAL contra José Alberto Saldanha de Oliveira e outros,
aduzindo, em síntese, que o reajuste de 28,86% deve ser compensado com
reajustes concedidos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 e no Decreto n.
2.693/1998. No Tribunal de origem, julgou-se parcialmente procedente os
embargos à execução, para determinar a referida compensação com os
reajustes posteriores. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No
STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 211/STJ.
II - Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do
REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ,
cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer
limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e
às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com
tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um
distinguishing , não podendo se aplicar o referido precedente. É que no
julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que
"deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com
outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil
conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da
outra parte e o enriquecimento sem causa" .
III - No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos presentes autos, a Primeira
Turma reiterou que a alegação de coisa julgada não pode sustentar o
enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há manifesto
direito a compensação dos reajustes (AgInt no AREsp n. 869.431/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe
de 11/6/2018).
IV - Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE
CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO.
AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA
DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode
ocorrer a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis
anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo
cognitivo.
2. Hipótese em que servidores públicos sagraram-se vencedores em ação
proposta contra o Distrito Federal que visava o pagamento de diferenças
salariais decorrentes do reajuste de outro plano - "Collor", correspondente aos
percentuais relativos aos meses de abril a junho de 1990, sendo certo que,
anteriormente à propositura da ação, tinham sido editadas leis locais que a eles
concederam reajustes e/ou reestruturaram a carreira da qual faziam parte,
sendo absorvida, a partir de então, a defasagem salarial existente, decorrente
do referido plano.
3. Tendo sido as referidas legislações locais editadas anteriormente ao trânsito
em julgado da sentença exequenda (em verdade, em momento anterior à
própria propositura da ação), descuidou-se o Distrito Federal de arguir a
questão relativa à possível compensação/limitação ainda na fase de
conhecimento - da mesma forma que deixaram os servidores de suscitar o
tema naquela oportunidade - e olvidou-se o juízo ordinário de considerar a
existência, de ofício, de fato modificativo do direito vindicado (nos moldes
previstos no art. 462 do CPC/1973).
4. Mesmo sabedores dos fatos ocorridos após a violação de seu direito, os
servidores promoveram a execução sem efetuar a compensação/limitação
com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela
Administração, pretendendo - sob o manto da coisa julgada - perceber em
duplicidade os valores a que teriam direito.
5. In casu, deve ser considerada questão relacionada com a justiça da
decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé,
sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o
prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, restando
induvidoso que, ao manejar os embargos à execução, jamais pretendeu o
Distrito Federal questionar o direito judicialmente e legalmente
reconhecido, e sim apenas delimitar o que seria efetivamente devido.
6. Em nenhum momento os servidores negam a existência da concessão dos
reajustes e/ou da reestruturação da carreira da qual faziam parte mediante as
leis editadas, sendo esses fatos, portanto, incontroversos.
7. Diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do
número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos,
bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente
federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja
adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de
princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança
jurídica.
8. Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja
beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com
graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum,
sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus
correspondentes.
9. Agravo interno do DISTRITO FEDERAL provido para CONHECER do
agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto.
( AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018. )
Assim, merece reforma o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a
possibilidade de compensação acolhida no primeiro grau de jurisdição.
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, reconsidero a
decisão de fls. 1.480-1.482 e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
determinação, constante da decisão de primeiro grau (fls. 901-934), de compensação dos
percentuais reconhecidos na fase de conhecimento com os reajustes salariais concedidos aos
servidores por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?