Informações do processo 2024/0382505-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769194
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/10/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO.

REGULARIDADE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. AGRAVO PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS, com fundamento no art.
105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Tocantins.

Na petição de fls. 494-518, a parte agravada noticia a celebração de acordo
extrajudicial entre as partes, anexando documentos.

Intimado a se manifestar, o agravante manifestou-se pela homologação do
Acordo (fls. 546-548) e pela prejudicialidade do Agravo em Recurso Especial.

É, no essencial, o relatório.

Decido .

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo após a
prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o
objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial" (REsp n. 1.676.243/ES, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).

Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, estando
prejudicado o presente agravo em recurso especial em razão da perda de seu objeto.

Eventuais incidentes referentes ao cumprimento do acordo serão resolvidos
pelo juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 22787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão