Informações do processo 2024/0391623-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953608
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSINEI BOELL em que
se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar
formulado no HC n. 5064337-30.2024.8.24.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática
do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
devido a decretação de ofício da prisão preventiva do paciente após o descumprimento de
medida cautelar de proibição de aproximação de local específico sem oportunizar sua
justificação.

Alega que houve erro no posicionamento da área de exclusão do
monitoramento do paciente, tendo em vista que este estaria há mais de 400 metros do
local objeto de proteção pela medida cautelar, o qual estaria demarcado no local errado.

Discorre que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em
vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das
medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para
o caso concreto.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,

indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [...]

3. [...]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [...]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Em especial, quanto à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, não há
teratologia, pois a imposição de medida cautelar diversa da prisão foi precedida de

requerimento da autoridade competente (fl. 16 e 52), o que afasta, em princípio, a atuação
de ofício do juiz, em razão de ter sido previamente provocado, ainda que tenha sido
aplicada medida diversa.

No que concerne aos fundamentos da prisão preventiva, decretada em virtude
de suposta violação de medida cautelar alternativa não prisional, observa-se que a
custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista a
periculosidade in concreto do paciente e a possibilidade de sua liberdade colocar em risco
os alunos da escola a qual foi proibido de se aproximar. Confira-se:

O central de monitoramento comunicou ao juízo ao menos seis violações
à área de exclusão (escola municipal) no curto período entre a instalação do
equipamento (16.09.2024) e o dia 01.10.2024 .

Em regra, é necessário oportunizar o contraditório antes de decidir sobre a
violação, ou não, das medidas cautelares alternativas.

No entanto, é necessário ter em vista que o réu deste processo já esteve
preso temporariamente sob a acusação de ter proferido ameaças à
integridade dos alunos da escola municipal .

Após, foi preso na posse de arma de fogo, objeto deste processo .

Em liberdade, foi esclarecido que não poderia se aproximar da escola,
mas, ainda assim, descumpriu, aparentemente, a decisão judicial em ao
menos seis oportunidades .

A prudência recomenda, portanto, dado o triste histórico de violência em
escolas em Santa Catarina, seu imediato retorno ao cárcere, para somente depois
lhe ser franqueado o contraditório acerca das violações, pois medida contrária
poderia colocar em risco os alunos .

Pelo exposto, decreto a prisão preventiva do réu (fl. 34, grifo meu).

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado
no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 2258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão