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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS
OPERANDI . RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO.
Ordem denegada.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JHONATAN LUCAS DOS SANTOS, impugnando-se o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.418790-2/000).
Verifica-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, ao lado de
Mateus Cruz Santos pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado.
Posteriormente, em 7/9/2024, a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo
plantonista – Processo n. 5007365-16.2024.8.13.0301 (fls. 137/140).
A defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo denegou a
ordem e convalidou a segregação cautelar (fls. 13/23).
Daí a presente impetração, em que o impetrante alega a existência de
constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos
necessários para a manutenção da constrição cautelar.
Aduz que a custódia preventiva está amparada na gravidade abstrata do
delito e motivada de forma genérica.
Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa,
ocupação lícita e bons antecedente.
Defende que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual
condenação.
Requer a concessão da ordem liberatória, revogando-se o decreto prisional
ou substituindo-se a prisão por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 953.577/MG.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 17/10/2024 (fls. 167/169).
Após as informações (fls. 171/205), o Ministério Público Federal, em seu
parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls.
210/214).
É o relatório.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias
ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há
falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia com base nos seguintes
fundamentos (fl. 139 – grifo nosso):
[...]
No caso vertente, verifico que o delito investigado possui pena privativa de
liberdade máxima superior a 4(quatro) anos, sendo possível, desde que
preenchidos os demais requisitos, a decretação da prisão preventiva.
Analisando o auto de prisão em flagrante, tenho que foram jungidos
elementos a demonstrar prova da existência do crime e indícios mínimos da
autoria, que conduzem, em princípio, ao autuado.
A prova da materialidade se encontra consubstanciada no relato do condutor,
vítima e testemunhas, que constituem o auto de prisão em flagrante, bem como
auto de apreensão de ID nº 10302872134, demonstrando a apreensão de um 1
veículo (motocicleta); 1 telefone celular; 2 vidros de perfume; 1 televisor.
Em relação aos indícios mínimos de autoria, próprios de um auto de prisão
em flagrante, verifico que o condutor da prisão em flagrante consignou que os
autuados teriam invadido da casa da vítima Heytor com a finalidade de cobrar uma
dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de uma conhecida da vítima, que se chama
Karol, o que culminou na subtração, mediante grave ameaça, de 01 (uma)
televisão de marca/modelo SAMSUNG, de 53 polegadas, 01 (um) aparelho celular
MOTOROLA /MOTO G53, de cor preta e 02 (dois) frascos de perfume,
notadamente de propriedade da vítima.
Depreende-se dos autos que seriam 03 (três) indivíduos, sendo 02 (dois) do
sexo masculino e 01 (um) do sexo feminino, notadamente os invasores que
adentraram a casa da vítima, mediante possível arrombamento da fechadura da
porta.
Ademais, no interior da residência, foram proferidas diversas ameaças à
vítima, no intuito de receber o dinheiro em razão da dívida de Karol, sendo
esclarecido que esta teria informado aos autuados que residiria naquele local.
Nesse passo, após a subtração dos objetos materiais, mediante grave
ameaça, os autuados evadiram do local. Não obstante, foram localizados pela
Polícia de Divinópolis e presos em flagrante.
Assim, considerando a conduta de subtrair os objetos da vítima, mediante
grave ameaça, em concurso de duas ou mais pessoas, entendo presentes a
materialidade e indícios de autoria acerca do crime de roubo previsto no artigo 157,
§ 2º, II, do Código Penal.
Com efeito, a decretação da preventiva é necessária para garantia da
ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta e
periculosidade dos agentes, evidenciadas nos autos pelo modo de agir,
pluralidade agentes e ameaças proferidas, demonstrando a insuficiência das
medidas cautelares diversas da prisão.
Registre-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão
não se afiguram suficientes, no caso vertente, para acautelamento da ordem
pública, diante da gravidade do delito praticado, e a concreta possibilidade
de continuidade da ação delitiva.
O Tribunal local, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar,
concluiu que (fls. 18/21 i grifo nosso):
[...]
Isto posto, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta
gravidade, considerando, especialmente, o fato de que o paciente
supostamente, em comunhão de esforços com outros 2 (dois) indivíduos,
invadiram a residência da vítima e proferiram diversas ameaças para cobrar
de uma pessoa chamada Karol, amiga e conhecida do ofendido, uma dívida
existente, porém, em virtude de não lograrem êxito no contato com a Karol
decidiram subtrair determinados pertences da casa da vítima.
Ademais, infere-se das FAC do paciente (fls. 50/57 – doc. único) que ele
possui inquérito em aberto pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a
necessidade de sua segregação cautelar.
[...]
Assim, evidentemente os atos supostamente praticados pelo paciente
comprometem o meio social e autorizam a custódia, a fim de se evitar a repetição
dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas
instâncias ordinárias.
Assim, observa-se da análise dos trechos acima que a constrição cautelar
está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às
circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de
reiteração delitiva e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da
medida extrema.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, pela leitura do bem-
lançado parecer (fls. 210/214), o qual também adoto como razão de decidir.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do
potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento
idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg
no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).
A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no
HC n. 813.512/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 5/6/2023).
Ainda, confira-se o AgRg no RHC n. 161.586/RS, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022.
Por fim, vale destacar que, concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de
medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 573.598/SC, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 30/6/2020).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes,
denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 953577 (2024/0391509-0) em 16/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Jhonatan Lucas dos Santos , impugnando-se o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.418790-2/000).
Verifica-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, ao lado de
Mateus Cruz Santos pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado.
Posteriormente, em 7/9/2024, a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo
plantonista – Processo n. 5007365-16.2024.8.13.0301 (fls. 137/140).
A defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo denegou a
ordem e convalidou a segregação cautelar (fls. 13/23).
Daí a presente impetração, em que o impetrante alega a existência de
constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos
necessários para a manutenção da constrição cautelar.
Aduz que a custódia preventiva está amparada na gravidade abstrata do
delito e motivada de forma genérica.
Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa,
ocupação lícita e bons antecedente.
Defende que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual
condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem liberatória,
revogando-se o decreto prisional ou substituindo-se a prisão por medidas cautelares
alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 953.577/MG.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos
autorizadores da medida de urgência requerida.
Da rápida leitura destes trechos do acórdão ora impugnado, não enxergo, de
pronto, nenhum constrangimento ilegal (fls. 18/21 - grifo nosso):
[...]
Isto posto, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta
gravidade, considerando, especialmente, o fato de que o paciente
supostamente, em comunhão de esforços com outros 2 (dois) indivíduos,
invadiram a residência da vítima e proferiram diversas ameaças para cobrar
de uma pessoa chamada Karol, amiga e conhecida do ofendido, uma dívida
existente, porém, em virtude de não lograrem êxito no contato com a Karol
decidiram subtrair determinados pertences da casa da vítima.
Ademais, infere-se das FAC do paciente (fls. 50/57 – doc. único) que ele
possui inquérito em aberto pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, o que demonstra a real periculosidade do inculpado e reforça a
necessidade de sua segregação cautelar.
[...]
Assim, evidentemente os atos supostamente praticados pelo paciente
comprometem o meio social e autorizam a custódia, a fim de se evitar a repetição
dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.
E, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não há como concluir que, na
sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado, pois o tema será apreciado em
momento processual oportuno e não impede a imposição da constrição cautelar.
De mais a mais, a providência cautelar perseguida está a exigir uma análise
bem mais detalhada do caso.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau a respeito da
situação do paciente e do andamento da ação penal, que deverão ser remetidas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?