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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 952678 (2024/0386619-0) em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE
CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONY GELSON DA
SILVA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
São Paulo, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal
n. 1000598-83.2021.8.26.0459.
Aponta-se constrangimento ilegal decorrente da fragilidade probatória e da
equivocada aplicação da pena, pretendendo-se a concessão liminar da ordem para a
imediata decretação de nulidade dos atos processuais, com absolvição do réu por
insuficiência de provas, consequentemente, e com relação ao regime seja fixado, seja
determinado o aberto, diante da primariedade, ocupação lícita e bons antecedentes,
por ter família com filhos menores com a substituição por pena restritiva de direitos,
conforme tópico específico exposto, fixando medidas cautelares diversas da prisão (fl.
20).
É o relatório.
Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, o writ também é inadmissível, porquanto, tal qual verificado no anterior
HC n. 952.739/SP, está mal instruído. Não há cópia do acórdão proferido no julgamento
da apelação criminal, peça essencial ao deslinde da controvérsia.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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Confirma a exclusão?