Informações do processo 2024/0391074-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953489
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 952678 (2024/0386619-0) em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE
CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONY GELSON DA
SILVA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
São Paulo, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal
n. 1000598-83.2021.8.26.0459.

Aponta-se constrangimento ilegal decorrente da fragilidade probatória e da
equivocada aplicação da pena, pretendendo-se a concessão liminar da ordem para
a
imediata decretação de nulidade dos atos processuais, com absolvição do réu por
insuficiência de provas, consequentemente, e com relação ao regime seja fixado, seja
determinado o aberto, diante da primariedade, ocupação lícita e bons antecedentes,
por ter família com filhos menores com a substituição por pena restritiva de direitos,
conforme tópico específico exposto, fixando medidas cautelares diversas da prisão
(fl.
20).

É o relatório.

Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, o
writ também é inadmissível, porquanto, tal qual verificado no anterior
HC n. 952.739/SP, está mal instruído. Não há cópia do acórdão proferido no julgamento

da apelação criminal, peça essencial ao deslinde da controvérsia.

Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 3403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão