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Movimentações 2025 2024
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que a parte
interessada encontra-se acometida por doença mental – esquizofrenia paranoide (fls. 242-
244), determino a devolução dos autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por
intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do
STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal
da Comarca de Bergisch Gladbach) solicita que se proceda à notificação de J. P. dos S.
para tomar ciência da Ação de Divórcio referente ao Processo n. 27 F 67 /23 e, se quiser,
nomear, no prazo de 3 semanas, um representante com residência ou estabelecimento
comercial na República Federal da Alemanha para receber notificações e citações (fl.
155).
Foi frustrada a intimação prévia da parte interessada no endereço indicado
pela Justiça rogante. Em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal, não
foi identificado novo endereço.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se
opôs à concessão do exequatur (fls. 220-221), e o Ministério Público Federal manifestou-
se pela concessão para notificar a parte interessada (fls. 222-229).
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da
comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o
exequatur , nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da
Bahia , para as providências cabíveis.
R ecomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo
promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e
telefonia) .
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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