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Movimentações 2025 2024
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
WEBSON FERREIRA MACHADO , por meio de petição de fls. 65-69
, agrava da decisão de fls. 57-58 em que indeferi liminarmente o presente habeas
corpus.
Nesta oportunidade, a defesa insiste que é caso de se conhecer e
conceder a ordem referente ao redimensionamento da pena imposta ao ora
agravado. Mais especificamente, pede-se pelo afastamento da causa de aumento de
pena relativamente a restrição da liberdade das vítimas, prevista no inciso V, do §
2º do artigo 157 CP.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo
não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício.
O acusado foi condenado à pena de (07) sete anos, (08) oito meses e (12)
doze dias de reclusão e pagamento de (18) dezoito dias multa, a privativa de
liberdade no regime fechado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º,
incisos II e V, combinado com artigo 61, inciso II, alíneas "h" e "j".
Estes foram os termos da sentença condenatória (fls. 42-53):
Na terceira fase, pela qualificadora de concurso de agentes
restrição da liberdade das vítimas, a pena é aumentada de 3/8, nos
termos do § 2º do artigo em questão, o que representa (06) seis
anos, (07) sete meses e (06) seis dias de reclusão e pagamento de
(16) dezesseis dias multa para o réu Webson e (07) sete anos, (08)
oito meses e (12) doze dias de reclusão e pagamento de (17)
dezessete dias multa para o réu Robson.
Ressalto que o acréscimo deve ser superior a 1/3, em virtude da
intensidade dolosa e do principio da individualização da pena,
uma vez que quem age só ou sem emprego de arma não pode ser
apenado de igual forma com quem se utiliza de duas
circunstâncias qualificadas que garantem maior possibilidade de
consumação do delito.
Neste sentido observe-se que: “Presente apenas uma qualificadora,
o acréscimo será de 1/3, duas implicarão em aumento de 3/8, três
elevarão a pena em 5/12, quatro em 11/24 e nos casos em que
concorrem cinco deve ser aplicado o máximo de 1/2". (Ap. Crim.
1.112.299/3 agravo TA Crim Rel. Juiz Wilson Barreira AC de
21/09/98).
Ao contrário do que o Tribunal estadual entendeu, a decisão que apenas
menciona frações, sem apresentar concreta fundamentação do quantum da
exasperação da pena, não satisfaz o dever de motivação que se impõe a todas as
decisões judiciais.
Neste sentido, veja-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DE TRÊS
MAJORANTES. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FRAÇÃO
ACIMA DA MÍNIMA DE 1/3. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. REDUÇÃO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No que tange à terceira fase da dosimetria, nos termos da
Súmula 443 desta Corte, compete ao julgador fundamentar
concretamente o quantum de exasperação da pena, sendo
insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias apenas repetiram a
descrição das três majorantes, sem declinar motivação concreta
que justifique o aumento em fração superior ao mínimo.
3. Cabe destacar que não configura fundamentação concreta a
menção às razões ou consequências que levaram o legislador a
prever as referidas circunstâncias como causas de aumento.
Desta feita, deve incidir, na hipótese, a fração mínima de 1/3.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 620.115/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/12/2020, D Je de 18/12/2020.)
Assim, acolho o parecer ministerial para, mantida a pena, na fase
intermediária, em 4 anos e 8 meses de reclusão, e incidente a fração de 1/3, nos
termos sugeridos nessa manifestação, a pena alcança o patamar de 6 anos, 2 meses
e 20 dias de reclusão. Reconhecido o concurso formal de delitos, com a
exasperação da pena em 1/6, a pena definitiva do paciente será fixada em 7 anos, 3
meses e 3 dias de reclusão, mantido o regime prisional inicial fechado, em razão da
agravante da reincidência.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 57-58 , para não
conhecer do habeas corpus mas conceder de ofício a ordem a fim de
redimensionar a pena do acusado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mantido o
regime prisional inicial fechado, em razão da agravante da reincidência.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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