Informações do processo 2024/0392862-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953845
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
decisão monocrática que concedeu
habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão
de primeiro grau que deferiu progressão ao regime aberto para o paciente.

2. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito à progressão de regime com base na
boa conduta carcerária do paciente. A segunda instância, no entanto, determinou a
aplicação da Lei n. 14.843/2024, exigindo exame criminológico para progressão de
regime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a execuções
penais em curso, ou se deve ser fundamentada em peculiaridades do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico,
conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes
de sua vigência, a menos que haja fundamentação específica baseada nas
peculiaridades do caso.

5. A decisão do Tribunal a quo não apresentou fundamentação concreta para a
exigência do exame criminológico, baseando-se apenas na aplicação imediata da nova
lei, o que configura constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de

regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a execuções
penais em curso, salvo fundamentação específica baseada nas peculiaridades do caso.
2. A aplicação imediata da nova lei sem fundamentação concreta configura
constrangimento ilegal."

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 11133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF