Informações do processo 2024/0392201-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953688
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 07/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. NÃO
CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de PAULO CÉSAR ALVES GOMES DIAS no qual se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que
negou provimento à Apelação Criminal n. 1501174-89.2020.8.26.0544.

É o relatório.

O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em
29/9/2021, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
trânsito em julgado em 21/10/2021, conforme consulta realizada no sítio
eletrônico do referido tribunal.

Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter
de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que
cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.

Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do
acórdão impugnado (fls. 18-21):

Na primeira fase do cálculo, andou bem o digno Magistrado
sentenciante ao fixar a pena-base 1/6 (um sexto) acima do
mínimo legal, atendendo ao disposto no artigo 42, da Lei de
Drogas, o qual estabelece que, quando da fixação das penas, o
Juiz deve dar prevalência à natureza e à quantidade da

substância aprendida (circunstâncias objetivas); em seguida, à
personalidade e conduta social do agente (circunstâncias
subjetivas). Tais circunstâncias objetivas se sobrepõem às
demais preconizadas no artigo 59, do Código Penal, por serem
mais nocivas e acarretarem maior dano à saúde pública. Assim,
no caso em tela, considerando tratar-se de tráfico de razoável
quantidade e variedade de drogas, entendo que o delito
representa maior perigo à saúde pública, e, portanto, recomenda
a fixação da pena-base acima do patamar mínimo, como
estabelecido no decisum. Portanto, a pena passou a ser de 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

[...]

Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, a pena retornou para o mínimo legal, o que fica
mantido.

Na etapa derradeira, a pena não sofreu alteração, ante a
ausência de causas de aumento e/ou de diminuição. Observo
que andou bem o nobre Magistrado de primeiro grau ao deixar
de reduzir a pena do acusado com base no § 4º, do artigo 33, da
Lei nº 11.343/2006.

Ora, as circunstâncias do caso em comento constituem indícios
sérios de envolvimento do réu com a criminalidade. Como é
cediço, a referida causa de diminuição de pena tem por objetivo
beneficiar somente o traficante eventual, de “primeira viagem", e
não aqueles que estão inseridos em atividade criminosa,
efetivamente comprometidos com o tráfico e que fazem do
comércio de drogas o seu meio de vida, como, certamente, é o
caso do acusado Paulo Cesar, o qual, conforme consta da
certidão criminal de fls. 164/165, responde também por outras
acusações de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. E,
em consulta aos autos dos procedimentos de nº 1500653-
03.2020 e nº 1502054-81.2020, indicados na referida certidão,
observam-se informações de que o réu integraria a facção
criminosa conhecida como "Primeiro Comando da Capital" e teria
posição de destaque, sendo o responsável por desenvolver as
atividades de tráfico em determinada região da cidade.

Inviável, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.

Por outro lado, a despeito da atual orientação jurisprudencial
acerca da possibilidade de substituição da pena no crime de
tráfico de drogas, anoto que no caso em comento a quantidade
de pena aplicada impede a concessão do benefício, ausente o
requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

Correto, também, a fixação do regime inicial fechado, sendo
certo que as já referidas circunstâncias do caso concreto não
recomendam a fixação de regime prisional menos rigoroso, que
não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito
praticado pelo réu.

Para que não fique sem registro, anoto que o § 2º, do artigo 387,
do CPP, dispondo que o tempo de prisão será computado para
fins de determinação do regime de cumprimento da pena, não
afasta o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, nem a previsão
dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, dos quais se infere
que a fixação do regime inicial demanda análise não somente da
quantidade da pena imposta, mas também das circunstâncias

judiciais do artigo 59 do mesmo Codex. Vale lembrar, ainda, por
oportuno, que não há nos autos qualquer informação acerca do
comportamento carcerário do réu no período em que esteve
preso cautelarmente, não se podendo olvidar, também, que
compete ao Juízo da Execução analisar os requisitos objetivo e
subjetivo e decidir sobre eventual direito do sentenciado à
progressão de regime prisional, nos termos do artigo 66, III, “b",
da LEP, não podendo o Tribunal fazê-lo, agora, sob pena de
supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.

Cabe ressaltar que "[n]ão é possível que a mudança de orientação
jurisprudencial ocorrida posteriormente retroaja para alcançar condenações
pretéritas já transitadas em julgado (AgRg no HC n. 934.075/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024).

Ademais, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é
limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados , o que não é o
caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE
LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO
LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

[...]

2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de
habeas corpus substitutivo de via processual específica, não
compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação
transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso
interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de
competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à
diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois
impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da
matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.

[...]

(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA
CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo
o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus
em substituição à revisão criminal subverte o sistema de
competências constitucionais, transferindo a análise do feito de

órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n.
789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).

2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra
acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de
apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em
28/9/2022.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão