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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JHONE RAILAN PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
1.0105.19.440003-9/001 .
Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio
Fechado e Semiaberto da Comarca de Ipatinga/MG, considerando o aporte de nova guia
de condenação definitiva pela prática de novo crime doloso durante o benefício do
livramento condicional, revogou o referido benefício e determinou o lançamento como
data-base para novo livramento o dia em que praticado o novo crime, qual seja, em
10/9/2023 (e-STJ fls. 35/37).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal
estadual negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrito
(e-STJ fl. 9):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO –
LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO – NOVO CRIME COMETIDO
NO CURSO DA BENESSE – MANUTENÇÃO DA DATA-BASE ANTERIOR
PARA NOVO LIVRAMENTO – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE NOVO LIVRAMENTO EM RELAÇÃO ÀS GUIAS
ANTERIORES – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NOS ARTIGOS 88 DO CP E
142 DA LEP – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO
EM RELAÇÃO À NOVA GUIA COMO MARCO TEMPORAL – RECURSO
DESPROVIDO.
- O comando contido no art. 88 do Código Penal, bem como no art. 142 da
LEP, é expresso ao vedar, nos casos de revogação do livramento condicional
em razão da prática de novo crime durante a vigência da benesse, a
concessão de novo livramento em relação à pena pretérita.
Na presente oportunidade (e-STJ fls. 3/8), a defesa alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, sustentando que deve ser alterado o atestado de pena
para se estabelecer como marco inicial para a contagem dos benefícios da execução
penal a data primeira prisão do paciente, e não a data a data em que foi praticado o
último crime do Paciente (e-STJ fl. 5).
Argumenta que Sobre o tema acerca da data-base para livramento
condicional, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. 441,
destacando que nem mesmo a prática de falta disciplinar de natureza grave pode
interrompê-la (e-STJ fl. 6).
Aduz que desde a primeira prisão o paciente não teve nenhuma outra falta
grave apta a alterar a data base.
Assim, pugna, no pedido liminar, pela suspensão dos efeitos do acórdão até o
julgamento do mérito desta impetração e, no mérito, pela concessão da ordem para cassar
a decisão impugnada alterando a data-base para concessão de novo livramento
condicional, sendo está a data da primeira prisão (e-STJ fl. 8).
A liminar foi indeferida e o Ministério público federal manifestou-se pela pela
concessão da ordem, de ofício, para determinar que a data-base para concessão do
livramento condicional não seja alterada em face do novo crime no curso da execução.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas
corpus , pass aram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais import ante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Data base para livramento condicional O tribunal manteve a determinação de lançamento como data-base para novo
livramento o dia em que praticado o novo crime, qual seja, em 10/9/2023, nos seguintes
termos - e-STJ, fls. 11/15:
[...]
Após detida análise dos autos, observo que o reeducando se encontrava em
gozo do livramento condicional, quando sobreveio nova guia de execução
definitiva pela prática de novo crime cometido durante a vigência da benesse.
Dessa forma, ao contrário do que aduz a defesa, o Juízo “a quo" não alterou
a data-base para fins de livramento em razão da soma/unificação das penas
ou em função do reconhecimento de falta grave. O magistrado de origem
revogou o livramento condicional.
Dessa forma, considerando que o benefício do livramento condicional é
vedado às penas anteriores, o Juízo impôs como marco temporal para novo
livramento a data da primeira prisão referente à nova guia, a qual o
reeducando poderá fazer jus à benesse, nos moldes do disposto no art. 88 do
CP e art. 142 da LEP.
Acerca do tema, leciona a doutrina pátria:
[...]
Portanto, tendo em vista a impossibilidade de concessão de novo livramento
em relação às guias pretéritas, por expressa previsão legal, imperativa a
manutenção da decisão que impôs como data-base para novo livramento a
data da primeira prisão referente à pena posterior, cuja benesse do
livramento condicional ainda é viável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter
incólume a decisão combatida.
Contudo, o acórdão coator diverge do entendimento desta corte, no sentido de
que a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios
executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.
Vejam se os seguintes precedentes, na mesma direção:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-
C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE
REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO.
REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.
1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime,
acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso
necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do
prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no
que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá
observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo
qual foram instituídos.
4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta
grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de
regime.
(REsp n. 1.364.192/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014.)
RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA
CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a
unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido
após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a
regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante
inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução
Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios,
em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a
desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão
ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início
da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como
falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como
infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da
pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de
novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da
comutação de penas e do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória
não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob
pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui
parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento
anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece
hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do
comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da
pena.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-
se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base
para concessão de novos benefícios executórios.
(ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019.)
RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA
CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a
unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido
após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a
regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante
inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução
Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios,
em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a
desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão
ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início
da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como
falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como
infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da
pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de
novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da
comutação de penas e do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória
não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob
pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui
parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento
anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece
hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do
comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da
pena.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-
se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base
para concessão de novos benefícios executórios.
(ProAfR no REsp n. 1.753.509/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019.)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o
deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de determinar que
o juiz das execuções criminais não altere a data-base para concessão do livramento
condicional em face do novo crime no curso da execução.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 16/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrente
(Fazenda Nacional), para se manifestar, nos termos da r. despacho de fl. 2150.:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JHONE RAILAN PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
1.0105.19.440003-9/001 .
Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio
Fechado e Semiaberto da Comarca de Ipatinga/MG, considerando o aporte de nova guia
de condenação definitiva pela prática de novo crime doloso durante o benefício do
livramento condicional, revogou o referido benefício e determinou o lançamento como
data-base para novo livramento o dia em que praticado o novo crime, qual seja, em 10/
9/2023 (e-STJ fls. 35/37).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal
estadual negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrito
(e-STJ fl. 9):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO –
LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO – NOVO CRIME COMETIDO
NO CURSO DA BENESSE – MANUTENÇÃO DA DATA-BASE ANTERIOR
PARA NOVO LIVRAMENTO – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE NOVO LIVRAMENTO EM RELAÇÃO ÀS GUIAS
ANTERIORES – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NOS ARTIGOS 88 DO CP E
142 DA LEP – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO
EM RELAÇÃO À NOVA GUIA COMO MARCO TEMPORAL – RECURSO
DESPROVIDO.
- O comando contido no art. 88 do Código Penal, bem como no art. 142 da
LEP, é expresso ao vedar, nos casos de revogação do livramento condicional
em razão da prática de novo crime durante a vigência da benesse, a
concessão de novo livramento em relação à pena pretérita.
Na presente oportunidade (e-STJ fls. 3/8), a defesa alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, sustentando que deve ser alterado o atestado de pena
para se estabelecer como marco inicial para a contagem dos benefícios da execução
penal a data primeira prisão do paciente, e não a data a data em que foi praticado o
último crime do Paciente (e-STJ fl. 5).
Argumenta que Sobre o tema acerca da data-base para livramento
condicional, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. 441,
destacando que nem mesmo a prática de falta disciplinar de natureza grave pode
interrompê-la (e-STJ fl. 6).
Aduz que, no presente caso, sendo determinada a suspensão do livramento
condicional e o retorno ao cumprimento da pena nos termos anteriores à concessão do
direito, imperiosa a reforma da decisão agravada, fazendo constar como data-base para
a projeção do livramento condicional a da primeira prisão, data já projetada
anteriormente, posto que desde então o paciente não teve nenhuma outra falta grave apta
a alteração da database (e-STJ fl. 7).
Assim, pugna, no pedido liminar, pela suspensão dos efeitos do acórdão até o
julgamento do mérito desta impetração e, no mérito, pela concessão da ordem para cassar
a decisão impugnada alterando a data-base para concessão de novo livramento
condicional, sendo está a data da primeira prisão . (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido .
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois
impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja
constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção
do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo
necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento
ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do
julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?