Informações do processo 2024/0393546-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953945
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO
CARVALHO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR.
RECURSO DA DEFESA NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso contra decisão que revogou a prisão domiciliar anteriormente
concedida ao apenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, no presente caso, é
devida a manutenção da prisão domiciliar anteriormente concedida ao apenado -
atualmente resgatando a reprimenda em regime fechado -, mesmo após cessado o
motivo que impusera o deferimento do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inviável a manutenção do apenado em prisão domiciliar quando não
estiverem preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 117 da
LEP, diante da ausência de situação excepcional que justifique o cumprimento do
regime prisional em domicílio para tratamento de saúde.

4. Mostra-se correta a decisão de revogação da prisão domiciliar quando a
unidade prisional informa que possui condições de propiciar ao apenado o
tratamento de saúde intramuros e que, com a retomada da oferta de transporte
especial, voltou a ser-lhe garantido, também, o tratamento extramuros.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois o paciente, por possuir doença grave, "[...] consistente em severas sequelas ósseas
em ambos os membros inferiores, especificamente nas articulações coxofemorais e da
diáfise de cada fêmur com acentuadas incongruências articulares" (fl. 3), deve ter
assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o

agravamento do seu estado de saúde, especialmente considerando a impossibilidade de
tratamento adequado no estabelecimento prisional.

Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.

É o relatório .

Decido .

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

Como se viu, a unidade prisional informou que possui condições de
ofertar o tratamento de saúde intramuros e que, anteriormente à concessão da
prisão domiciliar, apenas o tratamento extramuros encontrava-se prejudicado, em
virtude da cessação do transporte pela Secretaria de Saúde.

Com a retomada do mencionado serviço, voltou a ser ofertado ao apenado
acesso pleno ao tratamento de que necessita, não se justificando a manutenção da
prisão domiciliar.

[...]

No mais, cumpre anotar que, no documento do Seq. 71.1, fl. 4, dos autos
do PEC, citado pela defesa como ilustrativo da necessidade da prisão domiciliar,
embora haja, de fato, referências à gravidade da sequela óssea que acomete o
apenado, constou que o agravamento da sua condição deu-se por desídia do
próprio reeducando - em período anterior ao seu ingresso no cárcere -, pois, após
procedimento cirúrgico a que foi submetido, não observou os cuidados e
orientações médicas, tendo voltado a procurar atendimento profissional somente
após decorridos dois anos, quando as deformidades já estavam instaladas.

Assim, observa-se, ao que tudo indica, que, atualmente, o apenado
encontra-se, inclusive, recebendo melhor acompanhamento médico se comparado
à sua anterior condição (fls. 15-16).

Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de
que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que
comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há
a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso
dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.

Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o
indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE
SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de

prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos
termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.

2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por
doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico
necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma
excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou
semiaberto.

3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o
paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para
afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA.
COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao
cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não
fora comprovada nos autos.

2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não
autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em
consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de
risco e às medidas tomadas pelo poder público.

3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão
domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de
avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-
se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
em habeas corpus.

4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência
do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 4128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão