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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO
CARVALHO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR.
RECURSO DA DEFESA NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que revogou a prisão domiciliar anteriormente
concedida ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no presente caso, é
devida a manutenção da prisão domiciliar anteriormente concedida ao apenado -
atualmente resgatando a reprimenda em regime fechado -, mesmo após cessado o
motivo que impusera o deferimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável a manutenção do apenado em prisão domiciliar quando não
estiverem preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 117 da
LEP, diante da ausência de situação excepcional que justifique o cumprimento do
regime prisional em domicílio para tratamento de saúde.
4. Mostra-se correta a decisão de revogação da prisão domiciliar quando a
unidade prisional informa que possui condições de propiciar ao apenado o
tratamento de saúde intramuros e que, com a retomada da oferta de transporte
especial, voltou a ser-lhe garantido, também, o tratamento extramuros.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois o paciente, por possuir doença grave, "[...] consistente em severas sequelas ósseas
em ambos os membros inferiores, especificamente nas articulações coxofemorais e da
diáfise de cada fêmur com acentuadas incongruências articulares" (fl. 3), deve ter
assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o
agravamento do seu estado de saúde, especialmente considerando a impossibilidade de
tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Como se viu, a unidade prisional informou que possui condições de
ofertar o tratamento de saúde intramuros e que, anteriormente à concessão da
prisão domiciliar, apenas o tratamento extramuros encontrava-se prejudicado, em
virtude da cessação do transporte pela Secretaria de Saúde.
Com a retomada do mencionado serviço, voltou a ser ofertado ao apenado
acesso pleno ao tratamento de que necessita, não se justificando a manutenção da
prisão domiciliar.
[...]
No mais, cumpre anotar que, no documento do Seq. 71.1, fl. 4, dos autos
do PEC, citado pela defesa como ilustrativo da necessidade da prisão domiciliar,
embora haja, de fato, referências à gravidade da sequela óssea que acomete o
apenado, constou que o agravamento da sua condição deu-se por desídia do
próprio reeducando - em período anterior ao seu ingresso no cárcere -, pois, após
procedimento cirúrgico a que foi submetido, não observou os cuidados e
orientações médicas, tendo voltado a procurar atendimento profissional somente
após decorridos dois anos, quando as deformidades já estavam instaladas.
Assim, observa-se, ao que tudo indica, que, atualmente, o apenado
encontra-se, inclusive, recebendo melhor acompanhamento médico se comparado
à sua anterior condição (fls. 15-16).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de
que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que
comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há
a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso
dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o
indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE
SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de
prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos
termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por
doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico
necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma
excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou
semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o
paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para
afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA.
COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao
cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não
fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não
autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em
consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de
risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão
domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de
avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-
se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência
do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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