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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS JESUS DE
SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO. Preliminar. Decisão motivada. Vício de fundamentação
inexistente. Rejeição. Mérito. Recurso diante do indeferimento do benefício.
Recorrente que cumpre pena por homicídio qualificado, roubo e furto, com
registro de, pasme-se, NOVE faltas disciplinares, OITO de natureza grave e uma
média, durante o tempo de cárcere. Situação que, somada ao considerável período
de sanção ainda a cumprir, recomenda maior permanência sob o retiro pleno, de
modo a se aquilatar com maior precisão o mérito ínsito ao benefício de acentuada
amplitude. Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para indicar,
com a certeza necessária, o merecimento do preso. Agravo improvido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício de
progressão de regime, pois foi emitido atestado de bom comportamento carcerário e as
faltas disciplinares já se encontram reabilitadas.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A propósito, extrai-se do Boletim Informativo a fls. 20/26 o cometimento
de OITO faltas disciplinares de natureza grave e uma média durante o
cumprimento de pena, fato que, somado à reincidência em crime doloso, ao
longo período de pena a expiar (até julho de 2.042) e à gravidade concreta dos
crimes praticados (revestidos de violência e grave ameaça à pessoa), recomenda
maior cautela na análise do requisito subjetivo indispensável à progressão de
regime (fl. 20 - grifo meu).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata
do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao
comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento
dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar
fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do
mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do
caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução
penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de progressão de regime
pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de concessão de
progressão ao regime intermediário em razão da ausência do requisito subjetivo,
invocando elementos concretos dos autos, salientando o conturbado histórico
prisional do agravante, com registro de faltas graves. Tais circunstâncias
evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto,
em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias, quanto ao mérito subjetivo do paciente, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.346/PB, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE
FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda
que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de
progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional
pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu
em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico
prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave
(fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo
falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
18.12.2020.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 813.304/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2023; AgRg no HC n. 768.087/PB,
Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 29.11.2022; AgRg no HC n. 737.756/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 19.5.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento,
pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do
benefício de progressão de regime foi indeferido com base em elementos concretos da
execução da pena.
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de
origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em
Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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