Informações do processo 2024/0393264-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953890
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus,
mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.

2. O agravante possui histórico de faltas disciplinares, incluindo abandono de expiação punitiva e
desobediência, justificando a necessidade de exame criminológico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para
progressão de regime pode ser mantida com base em faltas disciplinares e comportamento
durante a execução da pena.

4. A questão também envolve a aplicação retroativa do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais,
conforme a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e se tal aplicação constitui norma penal mais
gravosa.

III. Razões de decidir

5. A decisão de exigir exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos
relacionados ao comportamento do agravante durante a execução da pena, incluindo faltas
disciplinares.

6. A jurisprudência desta Corte admite a realização de exame criminológico quando
fundamentada em elementos concretos, não se tratando de mera aplicação do art. 112, §1º, da
LEP.

7. Não há manifesta ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício, uma
vez que a fundamentação está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser
fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a
execução da pena. 2. A aplicação do art. 112, §1º, da LEP, conforme a redação dada pela Lei nº
14.843/2024, não constitui norma penal mais gravosa quando fundamentada em elementos
concretos."

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CR/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24.08.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 13333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão