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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/03/2025, às 14 horas.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação
cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, reveste-se de legalidade a
medida extrema quando baseada em elementos
concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a
custódia cautelar está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois
foi apontado que o paciente acompanhado de outro
comparsa ameaçaram a vítima com um pedaço de
madeira, para que esta entregasse seus objetos, e
retiraram as suas vestes, deixando-a apenas de
roupas íntimas no local dos fatos.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que não se configura constrangimento ilegal
quando a segregação preventiva é decretada em face
da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi empregado na prática do delito.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão processual se
estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar,
como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos
para justificar a custódia cautelar, não se revela
cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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