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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA
S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 740):
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECLAMO
NÃO ACOLHIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES,
DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO
CÓDIGO CIVIL.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA SOBRE O VALOR DO
PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INCERTO NESTE MOMENTO
PROCESSUAL. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXEGESE DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB.
REJEIÇÃO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM
EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO NO PONTO.
"A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador,
devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso
concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 22/2/2022).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO
RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil.
Argumenta que, embora tenha sido determinada a devolução dos autos à
origem para que novo julgamento fosse realizado, avaliando-se eventual
abusividade dos juros remuneratórios em observância aos parâmetros da
jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem, em preclusão hierárquica, manteve a
abusividade dos juros sem analisar as particularidades do caso concreto.
Alega que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Afirma que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Juros remuneratórios (violação do art. 421 do CC)
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.
Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".
Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da
taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma
vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da
média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da
captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread
da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo
Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta
Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
[...]
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a
demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta,
da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o
risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias
ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato
e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite
adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)
Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso, após decisão desta Corte para que fosse analisada eventual
vantagem exagerada que justificasse a limitação determinada para o contrato de
empréstimo pessoal consignado em análise, os autos retornaram ao Tribunal de
origem.
O Tribunal a quo, reanalisando a questão em observância às
particularidades do caso concreto, limitou os juros remuneratórios do contrato sub
judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a
taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 736, destaquei):
1) contrato n. 033070020245, firmado em outubro de 2019, previu taxa de
juros de 22% ao mês, enquanto que a média divulgada pelo BACEN f oi de 5,88%
ao mês no mesmo período.
Ademais, denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre
"a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos
recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco
e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi,
j. 27-9-2022)", de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do
encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem
exagerada em relação à parte consumidora.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.
Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
II - Dissídio jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios
Quanto ao apontado dissídio, ressalto que a incidência das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre
a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
8/3/2018.
III - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Registre-se que, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador
sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder
efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; EDcl no AgInt
no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 30/8/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao
recurso. No mérito, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
MinistroJoão Otávio de Noronha
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2144434 (2024/0176049-6) em 29/10/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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