Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JADIR
TRINDADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO
REFORMADA.
Deve ser reformada a decisão que deferiu a inclusão em sistema de
monitoramento, porque se trata de agravado com elevado saldo de pena a cumprir
(mais de 7 anos), e que somente fará jus à progressão ao aberto em 2027. O juízo
deve conferir a domiciliar a outros apenados em situações que se amoldem aos
parâmetros lançados pelo STF (RE 641.320/RS e no REsp 1710674/MG).
Considerando a natureza do delito, ainda que seja considerada a idade do apenado,
não foi apesentada qualquer justificativa concreta para justificar a necessidade da
prisão domiciliar. Determinado o recolhimento em estabelecimento do regime
semiaberto.
AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante
monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento
prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n.
56.
Requer, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Por fim, diante da variedade de interpretações que surgiram sobre a forma
de dar cumprimento aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o Superior
Tribunal de Justiça afetou o REsp 1710674/MG, fixando a seguinte tese: "A
inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado
para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da
prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é
imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências
estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída
antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim,
vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em
prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de
direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".
Em consulta ao RESPE, verifica-se que o agravado possui elevado saldo
de pena a cumprir (mais de 7 anos, remanescendo 92% da pena), e que somente
terá direito à progressão de regime ao aberto em 28-02-2027 e ao livramento
condicional em 09-05-2029, demonstrando ser precipitada a concessão do referido
benefício, devendo o juízo de execução observar a existência de outros apenados
em situações que se amoldem aos parâmetros lançados pelo STF (fl. 59).
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual
"a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em
regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE
641.320/RS".
A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n.
993, fixou a seguinte tese:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício
da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível
que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento
do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime
com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de
progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento
de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n.
1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
3.9.2018).
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROGRESSÃO
AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME
INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56,
entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção
do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa
hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
[...]
3. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a
excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o Tribunal
de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal
compatível com o regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser
sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO
REQUISITO OBJETIVO. APENADO EM ESTABELECIMENTO
ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela
Súmula Vinculante n. 56são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender
de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do
preso. Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a
antecipação da progressão de regime como medida excepcional de controle da
evolução da Covid-19 entre as pessoas presas, em especial as integrantes do grupo
de risco da doença.
2. A afirmação geral da Defensoria Pública, de déficit de vagas no
sistema prisional paulista, sem que o paciente esteja cumprindo pena em regime
mais gravoso, não autoriza a saída antecipada do cárcere, à míngua de previsão
legal.
3. No caso, o apenado cumpre pena no regime semiaberto, em unidade
penal adaptada no modo intermediário, e ainda não preencheu o requisito objetivo
do art. 112 da LEP, ausente o direito à progressão ao regime aberto, ainda que de
forma antecipada. Não consta nenhuma situação atentatória à sua dignidade para
incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n.
780.571/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado
não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em
estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a
prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências
previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante
n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
Habeas Corpus .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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