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Movimentações 2025 2024
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência no qual figura como suscitante o
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE ITAPEVA - SP e, como suscitado, o
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SOROCABA - SJ/SP.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para fiscalizar
o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre JOSÉ
FRANCISCO DANIEL e o Ministério Público Federal, o qual foi homologado na Ação
Penal n. 0000126-77.2019.4.03.6139, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva-
SP.
O MPF manifestou-se "no sentido de que seja declarada a competência do
Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba - SJ/SP, para
prosseguir na execução do acordo de não persecução penal" (fl. 80).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
105, I, "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva-SP homologou
ANPP na Ação Penal n. 0000126-77.2019.4.03.6139, fixando condições a serem
cumpridas por José Francisco Daniel. No que diz respeito à execução do ANPP, o
referido juízo, "com fundamento no Provimento CJF3R n. 88, de 02 de fevereiro de
2024, o qual excluiu a competência criminal da referida Vara, remeteu os autos à Vara
Federal de Sorocaba, a qual teve a jurisdição ampliada a fim de abarcar os processos
criminais do Juízo Federal de Itapeva. Ocorre que a Vara Federal de Sorocaba declinou
da competência para" o Juízo da 1ª Vara Judicial de Itapeva-SP, local de domicílio do
executado (fl. 55). Recebidos os autos, o juízo estadual suscitou o presente conflito
negativo de competência, conforme se extrai do seguinte trecho:
"Embora a execução dos acordos de não
persecução penal seja mesmo de competência do juízo da
execução penal nos termos da Lei n. 13.964/2019 (art. 28-
A, § 6º, do Código de Processo Penal), conforme suscitado
na decisão de fl. 34, no caso dos autos, em que referido
acordo tramitou perante à Justiça Federal de Itapeva, deve
ela ser processada pela Vara Federal de Sorocaba, nos
termos do Provimento supracitado.
Não pode a esfera federal, sob a alegação de que o
executado reside neste município, alterar a competência de
suas execuções penais para a esfera estadual.
Anote-se que a remessa de execução federal à
Justiça Estadual somente é cabível quando o apenado
estiver preso em estabelecimento prisional estadual, em
conformidade com a Súmula 192 do STJ" (fls. 56/57)
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, " e m se tratando de
cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a
competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá
deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para
o atual domicílio do Apenado" (CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022).
No mesmo sentido, confira-se também acórdão proferido no julgamento do CC
n. 191.598/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022,
DJe de 4/11/2022.
Ante o exposto, declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE
SOROCABA - SJ/SP., o suscitado, para a execução do ANPP, cabendo ao Juízo do
domicílio do acusado somente a fiscalização das condições impostas, sem
deslocamento da competência, mediante cumprimento de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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