Informações do processo 2024/0383383-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767680
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/10/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A

CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento
a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em : 11/09/2024.
Concluso ao Gabinete em
: 18/10/2024.

Ação : revisional de contrato bancário cumulada com repetição de

indébito, ajuizada por DEUZILENE SOARES SILVA em desfavor da agravante, em virtude de
de contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes.

Sentença : julgou procedentes os pedidos.

Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela parte agravante,
nos termos das seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO
DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN. RESTITUIÇÃO SIMPLES
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
interpretando a Lei 4.595/64, a fixação de juros remuneratórios nos contratos de
mútuo bancário e financiamento é de livre pactuação, não incidindo a limitação
prevista na Lei de Usura e no Código Civil;

2. As taxas de juros pactuada é passível de revisão desde que
caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, caso em que a
taxa de juros deve ser revista de forma a se aproximar da média praticada no
mercado, conforme tabela disponibiliza pelo Banco Central do Brasil;

3. Constatada a cobrança de encargo abusivo, a revisão é medida
impositiva, de forma a proceder-se o recalculo do débito e a devolução da quantia
eventualmente paga a maior pelo mutuário, a ser apurada em liquidação de
sentença;

4. Entretanto, não se vislumbra violação a direito da personalidade que
justifique uma condenação em danos morais. Ao que consta dos autos, tudo não
passou de um mero dissabor, simples aborrecimento ou até mesmo sensibilidade
exacerbada do indivíduo, inerentes à vida cotidiana, o que não implica em ofensa à
honra subjetiva passível de reparação civil por danos morais;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 622/623)

Embargos de declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial : alegou ofensa aos arts. 421 do Código Civil; 927 do CPC e
51, §1º, do CDC, sustentando: i) que não houve a correta análise do caso concreto para
fins de revisão da taxa de juros; ii) " instituição de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1 e,
do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto."
(e-STJ, fl. 661); iii) ser inviável a revisão dos juros remuneratórios de contrato bancário
exclusivamente pela taxa média informada pelo Banco Central, devendo abusividade da
taxa de juros contratada ser demonstrada de acordo com as peculiaridades de cada caso
concreto; iv) que o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência
atual sobre o tema.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto
pela parte agravante foi inadmitido com base na ausência de demonstração de ofensa
aos artigos indicados como violados, bem como na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou
adequadamente, de forma clara e específica todos os óbices aplicados, não trazendo, de
fato, a adequada impugnação à sua incidência.

Especificamente quanto às Súmulas 5 e 7/STJ, é de se ressaltar, que não basta
a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando
genericamente sobre a questão ser de direito ou de que se requer a sua revaloração ou
a correta aplicação da legislação que entende violada.

Deve também ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame, na
hipótese em que o Tribunal de origem declara acerca dos assuntos tratados no recurso
especial o seguinte:

"Adianto que o recurso não merece trânsito. Isso porque, incide o óbice
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do
órgão julgador, de não constatar prova apta capaz de formar o convencimento a
respeito da atuação de má-fé durante a relação jurídica, qual seja, a discussão sobre
o foro competente, seria necessária a incursão no conjunto fático carreado aos
autos.

Confira-se nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo
vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via
eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no R Esp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, D Je 7/3/2019.).

Destaco, ainda, que a admissão do referido recurso também encontra
óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise da tese recursal,
rever entendimento acerca do não cumprimento contratual demandaria necessária
interpretação de cláusula contratual, e a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial." (e-STJ, fls. 680/681).

Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da
dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em
recurso especial, o desacerto da decisão agravada.

Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da
dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em
recurso especial, o desacerto da decisão agravada.

Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e
consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é
inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC.

Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão

agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez) por cento do valor do proveito

econômico (e-STJ, fl. 575) para 15%.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º,
do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão