Informações do processo 2024/0393359-3

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 17237
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 26/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO
AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

DECISÃO

Trata-se de petição protocolada por RIZZO PARKING AND MOBILITY
S.A. visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do
Agravo de Instrumento n. 2002616-74.2024.8.26.0000, em trâmite perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, estando ainda pendente de admissibilidade da origem.

A parte peticionante afirma que (fls. 3-8):

[...] foi sancionada pela Prefeitura Municipal de Marília com impedimento
de contratar com a administração pública, decisão esta que foi aplicada com efeitos
retroativos. Tal medida decorreu da rescisão do contrato de concessão que havia sido
firmado entre a Recorrente e a Prefeitura de Marília para a prestação de serviços de
estacionamento rotativo no município.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o agravo interposto pela
Recorrente, confirmou a aplicação da sanção de forma ex tunc, desconsiderando a
jurisprudência consolidada que impõe a aplicação de sanções administrativas com
efeitos exclusivamente para o futuro ( ex nunc), conforme previsto no artigo 87, III,
da Lei 8.666/93.

[...]

Fumus boni iuris: A decisão impugnada pelo Recurso Especial viola
diretamente o princípio da especialidade, ao aplicar normas gerais das Leis
14.133/21 e 8.666/93 em detrimento da Lei 8.987/95, que regula o regime de

concessões públicas, além de violar o artigo 87, III, da Lei de Licitações, ao
retroagir os efeitos da sanção aplicada. Ademais, houve julgamento ultra petita, já
que a decisão extrapolou os limites da lide ao abordar questões que não foram objeto
da controvérsia.

[...]

Periculum in mora: A manutenção da decisão recorrida implicará a
descontinuidade imediata dos serviços de estacionamento rotativo na cidade de
Marília, causando prejuízo irreparável à Recorrente e à coletividade. A suspensão
dos serviços afetará diretamente a ordem pública e a prestação de um serviço
essencial à população, além de gerar severos impactos financeiros ao município.

[...]

Ainda, é imperioso reconhecer que a suspensão de liminar pode ser
pleiteada por pessoas jurídicas de direito privado que atuam como prestadoras de
serviços públicos, desde que estas exerçam a função delegada pelo Poder Público e
estejam comprometidas com a defesa do interesse público primário, nos termos da
Lei n° 8.437/92, art. 4º e Lei 4.384/64.

[...]

Ante o exposto, requer: 1) Atribuição de efeito suspensivo ao Recurso
Especial interposto, com fundamento no artigo 1.029, § 5º, do CPC, para que a
decisão recorrida não produza efeitos até o julgamento definitivo deste recurso,
garantindo a continuidade da prestação dos serviços públicos pela recorrente;

Foi juntado aos autos o acórdão da decisão de rejeição dos embargos de

declaração opostos no Tribunal a quo (fls. 16-21), assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria em
embargos de declaração. Prequestionamento. Descabimento. EMBARGOS
REJEITADOS.

É o relatório. Decido.

Como se depreende dos autos, a parte peticionante requer a concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, mas ainda não submetido ao
juízo de admissibilidade, a fim de se obstar os efeitos da decisão que implica na
descontinuidade dos serviços de estacionamento rotativo na cidade de Marília.

Inicialmente, há de se destacar que o presente pedido cautelar é prematuro.

Isso porque a respeito do efeito suspensivo ao recurso especial, o Código de

Processo Civil expressamente dispõe:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

[...]

§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário
ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator
designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período

compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão
do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art.
1.037.

Com efeito, o § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil preconiza que a
competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a
recurso especial tem início a partir da publicação da decisão que o admite. Dessa forma,
até a publicação dessa decisão, o referido pedido cautelar deve ser dirigido ao Presidente
ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.

Nesse contexto, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do
Supremo Tribunal Federal que estabelecem, respectivamente, que “não compete ao
Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e “cabe ao
presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso
extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade."

Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte permite a flexibilização da aplicação
das Súmulas n. 634 e 635 do STF e analisa medidas cautelares relacionadas a recursos
especiais ainda pendentes de juízo de admissibilidade no Tribunal a quo apenas em
situações excepcionalíssimas, com o objetivo de impedir a eficácia de decisões
teratológica ou que contrariem claramente a jurisprudência estabelecida pelo STJ, o que
não restou demonstrado no presente feito.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA
PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS
LUCRATIVOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635
DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE FOI ATRIBUÍDO
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do
Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito
suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do
recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide nesses casos
e por analogia o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.

2. A flexibilização da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de
forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em
manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ.

3. Deferida, por meio de análise provisória, tutela de urgência para atribuir
efeito suspensivo a decisão que determinou o processamento de recuperação judicial
requerida por organização social, afigura-se incabível, sob pena de indevida
supressão de instância, buscar-se dirimir em recurso subsequentemente interposto
matéria inerente ao mérito da controvérsia.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD na Pet n. 16.166/SP, relator

Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)

Portanto, no caso dos autos, descabida a apresentação direta do pedido de
concessão de efeito suspensivo ao recurso especial sem qualquer deliberação do Tribunal
de origem.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 11398 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/11/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: PETIÇÃO

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 37, intime-se a parte requerente para que,
em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução
STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa
STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 7007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão