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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
522/523.:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
ANTONIO CARLOS GOMES DE MELO contra decisão de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu pedido liminar
no HC n. 1.0000.24.440469-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente
praticado os delitos tipificados nos arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997, tendo sido
concedida liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi
indeferida em decisão acostada às fls. 11/13.
No presente writ, a impetrante alega a necessidade de superação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, pondera ser ilegal a soltura do paciente
ser condicionada ao recolhimento da fiança.
Aduz que o paciente é hipossuficiente, não possuindo condição financeira de
arcar com o valor da fiança arbitrada.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela concessão de liberdade provisória
independentemente do pagamento de fiança.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.
Na hipótese, vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado
sumular, uma vez que caracterizado evidente constrangimento ilegal.
Isso porque, conforme observado, o Magistrado singular concedeu ao paciente
a liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança. Todavia, o paciente
permaneceu encarcerado exclusivamente em razão do não pagamento do valor
arbitrado.
Note-se que a prisão preventiva decorrente apenas em razão do não
recolhimento da fiança é situação rechaçada pela remansosa jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça.
Destaca-se que o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por ocasião do
julgamento do pedido de extensão formulado pela Defensoria Pública da União, nos
autos do HC n. 568.693/ES, determinou a expedição de alvará de soltura a todos os
custodiados em razão exclusiva da pendência de adimplemento de fiança arbitrada,
exatamente como no caso concreto.
Da mencionada decisão, destaco o seguinte trecho, in verbis:
"Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela
Defensoria Pública da União para determinar a extensão
dos efeitos da decisão que instituiu a soltura,
independentemente do pagamento da fiança, em favor de
todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória
condicionada ao pagamento de fiança e ainda se
encontram submetidos ã privação cautelar de liberdade em
razão do não pagamento do valor. em todo o território
brasileiro."
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LIBERDADE
PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA
DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STJ consolidou o posicionamento de que, não
havendo demonstração da presença dos requisitos
previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia
preventiva, configura-se constrangimento ilegal a
manutenção da prisão do paciente com base unicamente
no não pagamento da fiança arbitrada.
2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da
liberdade provisória ao paciente, condicionada ao
pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto
se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e
mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de
condições financeiras para atendimento da medida imposta
em primeiro grau.
3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da
fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza
a impossibilidade de o preso arcar com a quantia
estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na
hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada
pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes
autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 583.258/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, EPDJe 12/11/2020, DJe
03/11/2020).
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABE
AS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
PRESO HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA
FIANÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DA
SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a
superação do entendimento consolidado no enunciado da
Súmula n. 691/STF.
2. Hipótese em que o Juízo de origem entendeu não
estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva,
concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de
fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu
preso até a data do deferimento da liminar neste writ.
3. Embora não haja nos autos prova plena acerca
das condições financeiras para arcar ou não com o valor
da fiança arbitrada, o fato de o Paciente ter
permanecido preso por mais de dez dias sem ter pago a
importância arbitrada, bem como a circunstância de ser
assistido pela Defensoria Pública, indicam que a falta
desses recursos realmente é o fator que impediu sua
liberdade.
4. Ademais, em julgamento proferido no dia
14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas
corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura,
independentemente do pagamento da fiança, em favor de
todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória
condicionada ao pagamento de fiança em todo o território
nacional e ainda se encontram submetidos à privação
cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor
arbitrado.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 586.859/SE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo
liminarmente a ordem de ofício para dispensar o paciente do pagamento da fiança
arbitrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?