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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
GILCELINO DA SILVA MOISES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (Apelação Criminal n. 1003024-40.2021.4.01.3000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos, 7 meses e 9 dias, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, sendo
denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Contra a referida decisão, a defesa
interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para
reduzir a pena do paciente a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
sendo mantida a sua segregação cautelar (e-STJ fls. 14/28).
No presente writ, a defesa alega a incompatibilidade entre a condenação do
paciente ao regime semiaberto e a manutenção da sua prisão preventiva, o que configura
violação ao princípio da proporcionalidade. Sustenta que a tentativa de compatibilizar a
custódia preventiva com o regime prisional semiaberto também caracteriza manifesta
ilegalidade.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão
preventiva do paciente, mediante a expedição do alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva do paciente,
condenado a 7 anos e 7 meses, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de
tráfico internacional de drogas.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva representa
constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória,
de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta.
De plano, constata-se que não foi juntado aos autos cópia do decreto
preventivo ou da sentença condenatória, o que inviabiliza o exame completo dos
fundamentos da custódia.
Ora, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária
à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n.
168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019,
DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “em sede de habeas corpus, a
prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar
documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg
no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
10/12/2019, DJe 17/12/2019).
De qualquer forma, passa-se ao exame da matéria debatida, com base nos
elementos constantes dos autos, para verificar o suposto constrangimento ilegal sofrido
pelo paciente.
De fato, até data recente, era entendimento consolidado em ambas as turmas
criminais desta Corte Superior que não há incompatibilidade entre a negativa do direito
de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da
homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE
JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO
DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão referente à dosimetria da pena não chegou a ser apreciada pelo
Tribunal a quo, revelando-se prematura a sua apreciação em habeas corpus
por haver apelação pendente de julgamento na origem.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas
pelas instâncias de origem, com base em elementos concretos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, destacando-se,
inclusive, além da grande quantidade de drogas apreendidas (100 quilos de
maconha e 4 kg de metanfetamina), o fato do acusado já ter sido condenado
anteriormente pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de
arma de fogo e em concurso de pessoas.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não há
incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a
fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 694.047/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de
4/10/2021).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.847/RS, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
COMPATIBILIDADE, EM TESE, ENTRE O REGIME INICIAL
SEMIABERTO E O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO
AO CONHECIMENTO DE TESE INOVADORA VEICULADA NO AGRAVO.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se
confirma, a definição do regime semiaberto para inicial cumprimento da pena
de reclusão não inviabiliza a negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. No caso destes autos, em especial, a necessidade de adequação da custódia
ao regime previsto na sentença foi reconhecido pela instância originária de
forma expressa.
3. A tese relativa à dosimetria não pode ser analisada neste agravo
regimental, por se tratar de manifestação inovadora no âmbito de recurso.
4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos
que justifiquem a reconsideração do decisum. 5. Agravo regimental não
provido. (AgRg no RHC n. 172.826/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja,
de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva".
(AgRg no HC n. 197.797, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Relator p/ acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a]
tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena
imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o
cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes" (AgRg no HC n. 221.936, Relator Ministro NUNES MARQUES,
Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos
excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da
custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento
de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal
regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero.
Precedentes" (AgRg no HC n. 223.529, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda
Turma, DJE 19/4/2023).
Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via
eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da
Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2.
Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não
compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração.
Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel.
Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto
Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR,
julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já
deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional
semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por
amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o
HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento
consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração
criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades
do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação
cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo
crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de
morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e
fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além
de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o
paciente responde a “diversas ações penais", deixou consignado que o
acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a
supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus.
Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte,
no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva
e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e
RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJE 4/4/2023).
Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para
que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da
prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse
o caso, deve ser revogada a custódia.
Ora, com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o
entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas
nos referidos julgados.
No particular, ao julgar o recurso de apelação, o TRF da 1ª Região reduziu a
pena do paciente para 7 anos e 7 meses de reclusão, determinando a progressão do regime
fechado para o semiaberto, contudo, manteve a sua segregação cautelar. É o que se extrai
dos seguintes trechos do acórdão impugnado (e-STJ fls. 24/27):
GILCELINO DA SILVA MOISÉS
Primeira Fase
O magistrado sentenciante, levando em conta, a natureza e a quantidade da
droga apreendida (26kg de cocaína), a existência de condenação anterior por
tráfico com trânsito em julgado há mais de cinco anos e as circunstâncias do
crime, com elevado planejamento, fixou a pena-base em 9 anos de reclusão.
Tais elementos justificam a exasperação da pena-base, mas em patamar
inferior ao determinado pela sentença apelada, de modo que fixo a pena-base
em 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa.
Segunda Fase
Ausentes atenuantes e agravantes.
Terceira Fase
Tendo em vista o não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, incabível a referida causa de diminuição.
Nos termos da Súmula 607 do STJ, a majorante do tráfico transnacional de
drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) configura-se com a prova da
destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a
transposição de fronteiras.
Contudo, entendo ser suficiente a aplicação da causa de aumento referente à
transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/2006), na fração
equivalente à 1/6 (um sexto), majorando a pena para e majoro a pena para 7
anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado e 758 dias-multa, à razão de
1/30 do salário mínino vigente à epoca dos fatos.
Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, uma vez que a pena imposta à acusada é superior a 4 (quatro) anos.
(...)
Direito de apelar em liberdade
A sentença denegou aos réus o direito de apelarem em liberdade aos
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