Informações do processo 2024/0391535-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953588
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • C F dos S PRESO

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

  • C F dos S PRESO
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C F
DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2223286-52.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/5/2024 (fl.
21), pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, por
diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP, conforme decisão
transcrita às fls. 19/20.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12/17.

No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade dos indícios da prática de crime
pelo paciente, destacando a ausência de lesão em duas das supostas vítimas e lesões
antigas na terceira vítima, incompatíveis com os crimes apurados. Alega que o paciente
não teria passado a noite na mesma casa que a terceira vítima na data em que teriam
ocorrido os supostos abusos.

Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui
fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e
ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo
Penal – CPP.

Afirma, ainda, que o paciente possui predicados favoráveis a sua soltura, com
destaque à primariedade, bons antecedentes, família constituída e endereço fixo no
distrito da culpa.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 58/59.

Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 63/65 e 66/79.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus
ou pela denegação da ordem (fls. 81/84).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

Sobre a manutenção da prisão preventiva, o Tribunal de origem assim se
manifestou (fls. 15/17):

"O paciente foi denunciado e está sendo
processado por infração ao disposto no artigo 217-A c. c. o
artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo
71, todos do Código Penal (vítima E.) e ao artigo 217-A c.
c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (vítima (A.
C.), em razão de fatos ocorridos em data e horas incertas,
porém entre o final do ano de 2023 e o dia 03 de maio de
2024, na Rua Doutor José Tieghi, n. 556, Vila Prete, cidade
e comarca de Itatinga, quando teria praticado atos
libidinosos diversos da conjunção carnal e teve conjunção
carnal com E. G. G. L. (8 anos), menor de 14 anos de
idade à época dos fatos; e quando, no dia 26 de abril de
2024, em hora incerta, na Rua Doutor José Tieghi, n. 556,
Vila Prete, cidade e comarca de Itatinga, teria mantido
conjunção carnal com A. C. G. deJ. (12 anos), menor de 14
anos de idade à época dos fatos.

Após representação do Delegado de Polícia (fls.
33/34 destes autos), e manifestação favorável do Ministério
Público (fls. 62/64 da ação penal), a Autoridade Judicial,
por meio de decisão datada de 28 de maio de 2024,
pontuou que

'considerando a contemporaneidade dos fatos bem como a
gravidade em concreto dos delitos, cometidos, em tese, contra
crianças, a excepcionalidade da prisão preventiva se justifica
pela necessidade de manutenção da ordem pública e
continuidade das investigações, bem como garantia da
aplicação da lei penal. Por fim, patente a proporcionalidade,
adequação e eficácia da providência constritiva da liberdade,
uma vez que, à face das peculiaridades do caso concreto, as
medidas diversas da segregação, elencadas na redação do art.
319 do CPP, mostram-se insuficientes ao controle das ações
dos acusados e ao freamento de seu ímpeto delitivo. Dito de
outra forma, nenhuma das medidas previstas no art. 319, CPP
seriam aptas a impedir, de forma indubitável, que o flagrado
voltasse a praticar delitos como o da espécie, porquanto não
restringem a sua liberdade na integralidade, tampouco tem o

condão de demover um intento criminoso, já que, por
dificuldades de toda ordem, não há fiscalização permanente do
Estado em relação a seu cumprimento, como ocorre com o
cárcere.

Em conclusão, não há dúvidas de que o fato imputado ao
investigado é considerado grave, e não se fala, aqui, de
gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário a
adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à
sociedade, como forma de garantia da ordem pública, bem
como é forma de impossibilitar a continuidade da prática
criminal, que tem grave repercussão social, razão pela qual o
decreto prisional é medida que se impõe' (fls. 35/37 destes
autos).

Além dos relevantes fundamentos invocados pelo
juízo, não se pode perder de vista que se imputou ao
paciente pluralidade de atos sexuais contra vítimas
diversas, circunstância suficiente para indicar o risco
concreto de reiteração delitiva. É indispensável, pois, a
manutenção da custódia cautelar a fim de preservar a
integridade física dos ofendidos, assim como para garantia
da ordem pública".

Como se vê, a prisão foi determinada e mantida com base em dados concretos,
extraídos dos autos. Considerou-se a pluralidade de vítimas, o fato de ambas serem
crianças, bem como a contemporaneidade dos fatos.

Inicialmente, a tese de negativa de autoria, sustentada pela defesa, não tem
como ser apreciada por essa via estreita, por demandar revolvimento fático-probatório.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AGRAVANTE QUE COM OUTROS
COMPARSAS EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE
FOGO NA CABEÇA DE UMA VÍTIMA E NAS COSTAS DA
OUTRA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de
liminar impetrado em favor de paciente acusado de
tentativa de homicídio, com prisão preventiva decretada.
Defesa alega ausência de requisitos para a custódia
preventiva. Decisão de não conhecimento do habeas
corpus foi proferida, levando ao presente agravo
regimental.

II. Questão em discussão 2. A questão em
discussão consiste na possibilidade de revisão da decisão
que não conheceu do habeas corpus, considerando a
alegação de ausência de requisitos para a prisão
preventiva.

III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é via
adequada para reexaminar provas ou avaliar a negativa de

autoria, pois exige prova pré-constituída e cognição
sumária, sendo incompatível com a dilação probatória
necessária para a análise profunda dos fatos.

4. A prisão preventiva encontra-se justificada pelos
elementos concretos dos autos, que indicam a
periculosidade do paciente, envolvido em tentativa de
homicídio com características graves, como agressividade
e frieza no modus operandi, além de possível vinculação
ao tráfico de drogas.

5. A presença de condições pessoais favoráveis,
como primariedade e residência fixa, não é suficiente para
afastar a prisão preventiva quando há justificativas
concretas para a manutenção da medida, como o risco de
reiteração criminosa e a necessidade de preservar a ordem
pública.

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que o reexame fático-probatório não é admitido na via
do habeas corpus, o que inviabiliza o acolhimento do
pedido de revogação da prisão preventiva com base na
alegação de insuficiência de provas.

IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.982/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe
de 6/11/2024.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS RECHAÇADA. ACERVO
PROBATÓRIO FARTO A APONTAR A AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO JULGADO A
DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCONFORMISMO
QUANTO AO AUMENTO DA BASILAR. INCREMENTO DA
PENA-BASE REALIZADO COM FUNDAMENTO EM
ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas
corpus para a análise de teses de insuficiência probatória,
negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos,
em razão da necessidade de incursão no acervo fático-
probatório.

III - No caso em apreço, a Corte originária
asseverou a presença dos elementos necessários para a
configuração do delito, destacando, o modus operandi, o
depoimento de testemunhas e de policiais, bem como a
quantidade de arma e de munições apreendidas. A par
disso, não é possível acolher a pretensão defensiva, haja
vista que a alteração do julgado demanda reexame de
provas, medida interditada na via estreita do habeas
corpus.

IV - A basilar foi exasperada ao fundamento do
desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime,
sendo ressaltado que o paciente exercia elevada hierarquia
e detinha alta importância na organização criminosa - PCC
-, inclusive foi alvo de sofisticada operação criminosa de
resgate.

V - Ademais, para chegar a uma aplicação justa da
lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade
juridicamente vinculada, deve atentar para as
singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira
fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos
relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. Além
disso, não se admite a adoção de um critério puramente
matemático, baseado apenas na quantidade de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de
acordo com as especificidades de cada delito e com as
condições pessoais do agente, uma dada circunstância
judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior
relevância (valor) do que outra no momento da fixação da
pena-base, em obediência aos princípios da
individualização da pena e da própria proporcionalidade. In
casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma
ilegalidade no incremento da pena-base no dobro da
mínimo legal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 26/9/2024.)

Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça -
STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da
prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente, tendo em vista a " pluralidade de atos sexuais contra vítimas diversas,
circunstância suficiente para indicar o risco concreto de reiteração delitiva",
evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com o
reconhecimento de que outras medidas cautelares seriam insuficientes a esses
propósitos.

se:

Tal conclusão se encontra em sintonia com precedentes desta Corte. Confiram-

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Presentes elementos concretos para justificar a
manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem
pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos
fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir
das circunstâncias do delito, em que o réu, aproveitando-se
da confiança que lhe era depositada - uma vez que era
padrasto da vítima e com ela morava -, praticou atos
libidinosos com a menor, que possuía, à época dos fatos, 8
anos de idade. Tais circunstâncias demonstram risco ao
meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a
fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física
e psicológica da vítima.

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça
que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para a manutenção da
ordem pública.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 936.132/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe
de 22/10/2024.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR
A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A gravidade concreta do crime de estupro de
vulnerável torna necessária a imposição da segregação
cautelar como forma de assegurar a integridade física e
psicológica da vítima. Precedente.

2. No caso, o agravante teria praticado o estupro de
vulnerável de forma reiterada contra a sua enteada menor
de 14 anos, o que evidencia a sua periculosidade e a
necessidade da prisão preventiva. 3.

Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si
sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do
agente. Precedente.

4. Presentes fundamentos concretos para justificar a

custódia, não se revela viável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

Precedente.

5. "A contemporaneidade da cautelar deve ser
aferida não tomando por base apenas a data dos fatos
investigados, mas, igualmente, levando em conta a
permanência de elementos que indicam que os riscos aos
bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda
existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,
Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).

6. No caso, o fato de o crime ter ocorrido três anos
antes da decretação da prisão preventiva não rechaça a
imperiosidade da custódia, especialmente porque
evidenciadas a gravidade concreta do delito, a
periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a
integridade física e psicológica da vítima.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
7/11/2024.)

Cumpre registrar, por derradeiro, que esta Corte Superior possui entendimento
firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não
representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os

(...) Ver conteúdo completo

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22/10/2024 Visualizar PDF

  • C F dos S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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21/10/2024 Visualizar PDF

  • C F dos S PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C F
DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO no julgamento do
Habeas Corpus Criminal n. 2223286-52.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/5/2024 (fl.
21), pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, por
diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP, conforme decisão
transcrita às fls. 19/20.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12/17.

No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade dos indícios da prática de crime
pelo paciente, destacando a ausência de lesão em duas das supostas vítimas e lesões
antigas na terceira vítima, incompatíveis com os crimes apurados. Alega que o paciente
não teria passado a noite na mesma casa que a terceira vítima na data em que teriam
ocorrido os supostos abusos.

Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui
fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e
ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo
Penal – CPP.

Afirma, ainda, que o paciente possui predicados favoráveis a sua soltura, com
destaque à primariedade, bons antecedentes, família constituída e endereço fixo no
distrito da culpa

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no
site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


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