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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES
PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSON PENAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA N. 1.380 DO STF. RECURSO
SOBRESTADO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 328-329):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício
para absolver o paciente da prática de ato infracional análogo ao
crime de roubo.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo busca a reforma
da decisão agravada, alegando contrariedade ao entendimento
atual sobre o reconhecimento como meio de prova, citando
precedentes que dispensam a confirmação em juízo do
reconhecimento realizado na fase policial, desde que
corroborado por outros elementos de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o
reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem
observância do art. 226 do CPP, pode servir de base para
condenação, mesmo sem confirmação em juízo e sem outras
provas independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial,
sem observância dos procedimentos do art. 226 do CPP, é
considerado inválido e não pode servir de base para
condenação.
5. A ausência de outras provas independentes e idôneas que
corroborem o reconhecimento fotográfico inviabiliza a
condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação não pode
se basear exclusivamente em elementos apurados na fase
administrativa policial, sem o devido contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado
na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, é
inválido e não pode servir de base para condenação. 2. A
condenação não pode se basear exclusivamente em elementos
apurados na fase administrativa policial, sem o devido
contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º,
caput e LVI, 6º, caput, e 144, caput, da Constituição Federal e afirma que a
matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que não existe a possibilidade do legislador prever todas as
formas de ocorrência dos fatos, de modo que é possível que o acusado seja
reconhecido e identificado pela vítima, no próprio local onde ocorreu o ilícito, o
que revela, até mesmo, a desnecessidade do procedimento formal de
reconhecimento pessoal.
Argumenta que, no caso, o recorrido foi apreendido imediatamente
após o roubo, junto com seu comparsa, na posse da res furtiva e de instrumento
utilizado para quebra de vidro de veículo automotor e a vítima o reconheceu no
próprio local, ainda na via pública, quando descreveu o comportamento do
infrator e seu comparsa.
Defende que desconsiderar a palavra da vítima, coloca a forma acima
da finalidade da norma, o que fere o direito de todos à segurança pública.
Afirma que o direito brasileiro adota o princípio da persuasão racional
como sistema fundamental de valoração da prova, nos termos do art. 155 do
CPP, e não há hierarquia entre os meios de prova, de modo que o
reconhecimento fotográfico ou pessoal, mesmo se não observado o rigor legal,
é elemento de prova, ainda mais se existe confirmação ou ratificação em juízo
ou outros meios de prova.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 377-387.
É o relatório.
2. A discussão ora suscitada cinge-se à validade do reconhecimento
pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão em debate nos autos do ARE n. 1.467.470-RG/SP (Tema n. 1.380 do
STF).
Confira-se:
Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário
com agravo. Reconhecimento de pessoa. Procedimento formal.
Repercussão geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a validade de ato
de reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do
Código de Processo Penal. Isso porque a disciplina legal teria
natureza de recomendação, sem caráter obrigatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o
reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela
prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do
art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da
vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI).
III. Razões de decidir
3. A Resolução CNJ nº 484/2022, que estabelece diretrizes para
a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e
processos criminais, registrou que “o reconhecimento de
pessoas equivocado é uma das principais causas de erro
judiciário". Ressaltou, ainda, que pesquisa realizada pela
Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro
anotou que “em 83% dos casos de reconhecimento equivocado
as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da
seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça
criminal".
4. A jurisprudência do STF não é uniforme quanto à validade do
ato de reconhecimento de pessoa em desconformidade com o
art. 226 do CPP/1941. Há decisões que afirmam a natureza
facultativa do procedimento, mas também aquelas que
prescrevem o seu caráter obrigatório de garantia mínima para
quem está na condição de suspeito da prática de um crime.
5. Constitui questão constitucional relevante saber se o
reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com
o art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da
vedação às provas ilícitas.
IV. Dispositivo
6. Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o
reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão
constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado
em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas
ilícitas.
(ARE n. 1.467.470 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal
Pleno, julgado em 28/2/2025, DJe de 7/3/2025.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.380 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento definitivo do Tema n. 1.380 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C A DOS S, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no
julgamento da Apelação Criminal n. 1534702-87.2023.8.26.0228, confirmando decisão
do juízo de primeiro grau, mantendo a medida de internação aplicada em virtude do
reconhecimento da prática do ato infracional, análogo ao crime de roubo.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do conjunto probatório,
dizendo que: (a) foi realizado reconhecimento informal e extrajudicial pela vítima e não
reafirmado em juízo; (b) ausência de flagrante delito em relação ao paciente, para que
fosse apreendido; (c) confusão ou erro quanto a identificação nominal dos
adolescentes envolvidos, não tendo o paciente não confessado a autoria infracional, e
mais, não estava na posse da res furtiva.
Por conta destas teses, quer a absolvição.
Todavia, alternativamente, invoca a necessidade de desclassificação da conduta
para o ato infracional descrito como furto qualificado.
Sem fundamento para liminar requerida nos termos do despacho de fl. 238,
dispensadas informações a serem prestadas pelas instâncias de origem.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de habeas
corpus , ante a ausência de confirmação do reconhecimento pela vítima em juízo, para
o fim de absolver-se o paciente (fls. 247/250).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa do paciente busca, por esta via mandamental, a absolvição, diante da
ausência de prova jurisdicionalizada, porque a vítima não o reconheceu em juízo, e
mais, ante ao fato de não ter sido apreendido na posse da coisa subtraída.
A rigor, o único elemento de prova validado foi o reconhecimento "informal", sem
obediência aos parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, e
mais, realizado na fase inquisitorial. Porquanto, não se pode ter como válida a prova, a
teor do que já decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA
REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVA
JUDICIALIZADA DELA DECORRENTE. NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo
merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o
mérito.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça,
por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020,
conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de
superar o entendimento, até então vigente, de que referido
o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos
requisitos formais ali previstos.
3. A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já
exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC,
fixou posicionamento, no HC 712.781/RJ, no sentido da
impossibilidade de refazimento do procedimento de
reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes até
mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima,
tornando comprometida a prova.
4. "O reconhecimento do suspeito por simples
exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever
seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal,
há de ser visto como etapa antecedente a eventual
reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como
prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
5. Os elementos informativos obtidos na fase
extrajudicial - filmagens e localização, na residência do réu,
de suposta vestimenta utilizada pelo agente criminoso,
identificada nas gravações - foram corroborados
unicamente pelo depoimento da vítima em juízo, que
identificou o autor do crime com base em fotografia, após
ter acesso à análise policial do conteúdo das gravações.
6. Em contradição, registrou o acórdão que: "A
vítima, por seu turno, relatou que o alarme da loja disparou
quando ela estava dormindo. Visualizou pelo celular as
filmagens das câmeras da loja, mas não enxergou
ninguém".
7. Considerando que única prova judicializada da
autoria delitiva (depoimento da vítima) decorreu de ato
viciado de reconhecimento por meio de fotografia, em
desacordo com o art. 226 do CPP, após a vítima ter tido
acesso à análise policial do conteúdo das gravações,
inexistindo provas independentes do ato maculado a
confirmar a prova produzida na fase pré-processual, deve
ser restabelecida a sentença absolutória.
8. Agravo regimental provido para conhecer do
agravo. Recurso especial provido para restabelecer
integralmente a sentença absolutória.
(AgRg no AREsp n. 2.080.420/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
5/8/2022.)
Ainda, este Superior Tribunal de Justiça, adotou a seguinte tese quanto ao
reconhecimento fotográfico
[...]
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça,
no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020,
propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a
qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de
lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo.
2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal,
quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os
seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico
quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados
em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos
descritos no art. 226, do CPP, observada a ressalva
contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que
a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito
será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade
ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato;
(ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que
deve ser referendada por reconhecimento presencial do
suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja
confirmado em juízo, não pode ele servir
como prova isolada e única da autoria do delito, devendo
ser corroborado por outras provas independentes e
idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de
pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226, do
CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento
previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e,
portanto, não pode servir de lastro para a condenação do
réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento
realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas,
por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento
acerca da autoria delitiva.
3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça alinharam a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (AgRg
no AREsp n. 1.914.969/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021,
DJe de 19/11/2021.)
De outra via, não se pode formular juízo condenatório por presunção, ou
pautado, exclusivamente, em elementos de provas apurados na fase administrativa
policial, quando não estabelecido ainda o contraditório.
A situação aqui é muito evidente. A convicção do juízo sentenciante é
exclusivamente sedimentada em elementos de provas, e ainda, de forma indireta,
apurados na fase de investigação. Não há testemunha ocular dos fatos e menos ainda,
a indicação certeira de que o paciente tenha sido seu autor.
Depois, como própria aponta o Ministério Público Federal, somando-se então ao
pedido do impetrante para requer a absolvição do paciente, inexistem provas para
imposição de medida socioeducativa. Isso porque (fl. 249):
[...] a autoria se fundamentou exclusivamente em
reconhecimento pessoal extrajudicial (fl. 27) não
confirmado em juízo (fl. 124), e, conforme salientado pelo
Ministério Público na denúncia, nada de ilícito foi
encontrado na posse do paciente (fl. 68). Dado esse
cenário, não subsistem outras provas que vinculem o
paciente à ação e a dinâmica narrada configura dúvida
razoável acerca da própria autoria, condição que não se
compadece com a manutenção da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a
ordem para o fim de absolver o paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 dejaneiro de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?