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Movimentações 2025 2024
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado em favor de MURILO FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5810512-
40.2024.8.09.0006.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14 de
maio de 2024, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto
no art. 155, § 4º, incisos II, do Código Penal.
Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva teria
sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.
Sustenta, que a prisão preventiva imposta ao ora recorrente é
excessivamente desproporcional e que em eventual condenação o regime inicial
apropriado seria o aberto, portanto, violado o princípio da homogeneidade.
Aduz, ainda, que o suposto delito cometido não reveste-se de violência ou grave
ameaça, e que a prisão não pode ser utilizada como antecipação de pena pela
mera ocorrência de reincidência.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
recorrente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão ou ainda a prisão domiciliar, conforme disposto
no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 370/372.
Informações prestadas às fls. 379/381.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 398/401, opinando
pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO .
O recurso não deve ser provido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do
recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 93/96; grifamos):
Por outro lado, também vejo presente o periculum in mora, pois
a conversão da prisão em flagrante em preventiva com
fundamento na garantia da ordem pública é medida que se
impõe, eis que a restrição da liberdade do autuado se justifica
em prol da segurança e tranquilidade da coletividade.
Tendo em vista que o custodiado é multirreincidente (evento n.
07), possuindo cinco sentenças condenatórias transitadas em
julgado por crimes contra o patrimônio, estando em trâmite
Execução Penal na 4ª Vara de Execuções de Anápolis/GO,
cumprindo pena no regime semiaberto, além de vários
processos em curso também contra o patrimônio, demonstrado,
portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão se
mostram insuficientes no caso em comento, visto que o
custodiado não cumpre as condições estabelecidas na Execução
Penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do
acusado, consignando, in verbis (fls. 325/338; grifamos):
No que concerne ao propalado constrangimento ilegal, a
pretexto de carência de fundamentação do Decisum ora
combatido, vislumbra-se que, ao contrário do suscitado pela
Impetrante, a Magistrada Singular registrou com proficiência a
presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de
Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime
e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa
do então Paciente (fumus commissi delicti), bem como das
circunstâncias fáticas autorizadoras da Prisão Preventiva
(periculum libertatis).
Ademais, justificou a necessidade de encarceramento
provisório do Paciente, sobretudo para garantia da ordem
púbica, considerando ser ele reincidente em crimes da mesma
natureza possuindo, inclusive, cinco sentenças condenatórias
em seu desproveito. Em exame do feito que tramita no Sistema
de Execuções Penais, vê-se que o agora Paciente cumpre pena
privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 15
(quinze) dias, com pena remanescente de 05 (cinco) anos, 01
(um) mês e 09 (nove) dias (A. 0040150-30.2018.8.09.0175,
SEEU).
Portanto, não há se falar em ausência de fundamentação ou
desnecessidade para a manutenção da segregação excepcional.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a
Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva , o
que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
TENTADO . DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR
FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação
ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença,
será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá
substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não
impedem a imposição da constrição cautelar.
2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou
grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração
delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o
agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui
condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou
demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a
prisão preventiva para garantia da ordem pública, não
havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições
favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção
da ordem pública.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão
somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus
commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a
dedicação aparentemente habitual do agravante ao
cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o
delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática
de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva
e, assim, garantir a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos
legais para a decretação da segregação provisória.
4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de
probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco
para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda
corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião
do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por
si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no
caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.
Por derradeiro, a tese da homogeneidade sustentada pela Defesa não
pode ser avaliada por esta Corte Superior, tendo em vista que o Tribunal de
origem não conheceu da matéria, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade
da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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