Informações do processo 2024/0392084-5

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JESUALDO PEREIRA DAMASCENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (1.0000.24.385427-0/000).

Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos
crimes previstos no artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e nos artigos 299 e 312,
ambos do Código Penal.

De acordo com os autos, o juízo singular indeferiu o pedido de prisão
preventiva e aplicou medidas cautelares mais brandas, entre elas o afastamento cautelar
do cargo de Vereador de município pelo prazo de 100 dias.

Posteriormente, diante do descumprimento das regras impostas, a prisão
preventiva foi decretada, mas revogada pelo Tribunal mineiro - HC n. 1.0000.24.304622-
4/000.

A defesa impetrou o HC 948.172/MG, cuja ordem foi concedida para
determinar que o Tribunal estadual examinasse o pleito defensivo de revogação da
medida cautelar de afastamento do paciente do cargo de vereador. A ordem foi cumpriada
e o acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 8):

EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E PECULATO – COMANDO DE COGNIÇÃO PELO STJ –
AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE VEREADOR –
MANUTENÇÃO. Observada a incompatibilidade entre o exercício das
funções públicas do cargo de Vereador pelo agente e o deslinde da
investigação relativa à suposta prática de crimes no exercício do mesmo
cargo, remanesce cabida a manutenção da medida cautelar.

No presente habeas corpus, a defesa alega desproporcionalidade da medida
cautelar de afastamento do paciente do cargo de vereador do município. Argumenta que "
o prazo inicial de 100 (cem) dias de afastamento determinado em 15/03/02024
(posteriormente prorrogado por igual período em 04/07/2024, com a efetiva intimação do
paciente em 07/07/2024) se esgota na data de impetração deste writ, não havendo nos
autos originários qualquer manifestação do órgão acusatório ou ato de ofício do Juízo a
respeito da continuidade (ou não) do referido afastamento cautelar" (e-STJ fl. 6).

Entende que a medida não se mostra razoável e que representa "uma
prematura cassação de mandato conquistado, configurando ilegítimo afastamento até o
fim do mandato eletivo" (e-STJ fl. 6).

Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão da medida cautelar de
afastamento do cargo para qual o paciente foi eleito - vereador do município de
Nanuque/MG. No mérito, requer "sejam oficiadas as autoridades locais para que adotem,
imediatamente, as providências necessárias para o retorno do paciente ao cargo de
vereador do município de Nanuque/MG" (e-STJ fl. 7).

A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1683/1695).

As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1846/1862) e o Ministério Público
Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus,
em parecer assim resumido (e-STJ fls. 1864/1865):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. RESGUARDO DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELAR
FUNDAMENTADA. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MEDIDA DETERMINADA POR PRAZO DETERMINADO. NECESSIDADE
DE REAVALIAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS. SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM,
COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não cabe habeas

corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-
se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de
ofício, o que não é o caso dos autos; 2. Na espécie, foram apontados a
existência de indícios robustos de que o Paciente, na condição de vereador do
Município de Nanuque/MG, associou-se com os demais Investigados para o
fim de fraudar licitações, falsificar documentos públicos e impedir a
implementação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que resultou em
prejuízos significativos ao erário; 3. Nesse contexto, as instâncias ordinárias
demonstraram a imprescindibilidade de afastamento do Paciente do cargo
público, tanto para a finalidade de evitar a continuidade das atividades
ilícitas, quanto para proteger a apuração imparcial dos fatos e impedir que o
Paciente, no exercício do cargo, influencie a investigação em curso; 4.
Portanto, a cautelar em questão está devidamente justificada na necessidade
de garantia da ordem pública e econômica e para resguardar a instrução
processual, nos moldes exigidos pelo art. 315, § 1º, do CPP; 5. Em relação à
alegação de que o prazo da medida cautelar teve término sem haver nova
manifestação judicial, nas informações prestadas pelo Juízo a quo, observa-
se a ausência de menção acerca desse ponto, de modo que é possível que
tenha havido o exaurimento do prazo sem que tenha havido nova e
indispensável apreciação acerca da manutenção da cautelar de afastamento
do cargo público; 6. Assim, em que pese tal situação não justificar a
concessão da presente ordem de habeas corpus, deve-se recomendar ao Juízo
de origem que, caso assim ainda não tenha feito, se manifeste acerca da
necessidade de manutenção da medida cautelar imposta ao Paciente; 7.
Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus e, caso conhecido,
pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, com a recomendação, contudo, que seja
determinado ao Juízo a quo que, caso assim ainda não tenha feito, se
manifeste acerca da manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo
público imposta ao Paciente.

É o relatório, Decido.

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.

Busca-se, em síntese, a revogação da medida cautelar de afastamento do
paciente do cargo de Vereador do Município de Nanuque/MG.

Segundo consta dos autos, o paciente, vereador do Município de
Nanuque/MG, e outros suspeitos foram investigados pela suposta prática dos crimes de
organização criminosa, falsidade ideológica e peculato.

A autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, contudo,
o juízo singular, em 15/3/2024, aplicou medidas cautelares, entre elas o afastamento do
cargo de Vereador do Município pelo prazo de 100 dias. Na mesma decisão, autorizou
outras medidas cautelares para aprofundar a investigação, como: buscas e apreensões
e bloqueio de ativos financeiros (e-STJ fls. 1672/1675).

Concluída a investigação, em 19/7/2024 o Ministério Público ofereceu
denúncia contra 8 pessoas, entre elas o ora paciente, imputando a prática dos crimes
previstos no artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e nos artigos 299 e 312, ambos do
Código Penal (e-STJ fls. 76/77).

Segundo a inicial, em 04/07/2024 a medida cautelar de afastamento do cargo
foi prorrogada por mais 100 dias.

Em consulta ao sistema de informações PJe do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, verifica que, além de não haver manifestação antes do exaurimento do
prazo de validade da medida, no dia 13/12/2024 o juízo singular acolheu a promoção
ministerial e prorrogou o afastamento do paciente das funções por mais 100 dias.
Confira-se a decisão (Ação Penal n. 0001646-03.2024.8.13.0443):

iii) Quanto aos pedidos de Ids. 10333255996 e 10333267440 no qual os
denunciados Frank Albert Garcia e Jesualdo Pereira Damascena
atravessaram petição requerendo o retorno da atividade parlamentar,
alegando que o prazo de 100 dias de afastamento do exercício da vereança se
encerrou sem que houvesse novo pedido, o Ministério Público manifestou-se
pelo indeferimento em Id. 10336105180.

Considerando que os fundamentos e o contexto fático que anteriormente
autorizaram a medida cautelar em questão ainda permanecem incólumes - eis
que indícios veementes de interferência econômica - corrupção, para ser mais
exato, nas decisões políticas, indefiro os pedidos e, acolhendo o parecer
ministerial, renovo, por mais 100 (cem) dias, o afastamento dos vereadores
Frank Albert Garcia e Jesualdo Pereira Damanaceno, v. “DEDA", do cargo
de vereador do Município de Nanuque.

Esses são os fundamentos apontados pelo Tribunal estadual para denegar a
ordem (e-STJ fl. 11):

A argumentação trazida na aludida decisão e os demais elementos encartados
no processo estão todos endereçados à conclusão de que não é mesmo
oportuno e viável que o agente, neste momento, continue no exercício do
cargo de Vereador, ante o risco de se prejudicar a apuração dos fatos pelos
quais está sendo investigado, bem como o de permitir a continuidade de
eventual prática criminosa.

Com efeito, há indicações de que o agente, na condição de Vereador do
Município de Nanuque/MG teria se associado aos demais investigados para a
prática de diversos crimes, ocasião em que teria, em tese, articulado para que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município não fosse implementada,
supostamente garantindo o enriquecimento ilícito por parte do grupo
criminoso.

Observada, portanto, a indubitável incompatibilidade entre o exercício das
funções públicas do cargo de Vereador pelo agente e o deslinde da
investigação relativa à suposta prática de crimes no exercício do mesmo
cargo, exsurge necessária a manutenção da medida cautelar de afastamento
das funções.

(...)

Há que se registrar, por fim, que o afastamento cautelar do impetrante não se
deu por tempo indeterminado, mas pelo prazo de 100 (cem) dias, sendo
posteriormente prorrogado por igual prazo (vide decisão de ID 10259355287
dos autos de origem), tudo ainda sob o signo da razoabilidade.

Como visto, a medida cautelar foi aplicada para proteger a investigação.
Contudo, entendo que a decisão não se mais necessária.

Isso porque a investigação foi concluída e a denúncia oferecida. Portanto, o
contexto atual não guarda mais relação com o propósito inicial para o qual foi deferida
medida de afastamento do cargo de vereador - proteger a investigação.

Além disso, a medida se estende por prazo desarrazoado - foi deferida em
15/3/2024, há mais de 9 meses, praticamente inviabilzando o exercício da função no
ano de 2024, para a qual foi eleito pelo voto popular, pois mandato que se encerra nos
próximos dias.

Com efeito, "o STJ considera razoável o prazo de 180 dias para afastamento
cautelar de prefeito. Todavia, também entende que, excepcionalmente, as peculiaridades
fáticas do caso concreto podem ensejar a necessidade de alongar o período de
afastamento, sendo o juízo natural da causa, em regra, o mais competente para tanto
(AgRg na SLS n. 1.854/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
21/3/2014)." (AgInt na SLS n. 2.790/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 14/12/2020.).

Com efeito, o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as
disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si,
responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio. (RHC n.
88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, quinta Turma, julgado
em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).

Por essas razões, entendo que manutenção da medida cautelar de afastamento
do paciente do cargo de Vereador do Município de Nanuque é ilegal e deve ser revogada.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR
DO CARGO (ART. 319, VI, DO CPP). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL PARA O TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CAUTELAR INOMINADA

CRIMINAL. OPERAÇÃO COPA LIVRE. EMPREGO IRREGULAR DE
VERBA DA SAÚDE. PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N.
5.865/2021. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL DE
RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO
PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO EM RAZÃO DA
ESTREITA LIGAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES COM O CARGO EXERCIDO
(CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS). AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE DADOS CATEGÓRICOS E CONTEMPORÂNEOS À
DECISÃO "ORIGINAL" SOBRE A CONTINUIDADE DAS SUPOSTAS
ATIVIDADES ILÍCITAS EM APURAÇÃO. AFASTAMENTO QUE PERSISTE
POR PRAZO EXAGERADO. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. É assente nesta Corte Superior que, O afastamento cautelar do cargo de
prefeito em face da suposta prática de crimes deve ser encarado com
razoabilidade. A medida é excepcional e tem como fundamento a moralidade
pública, no intuito de preservar a dignidade da função, quando existirem
suspeitas de ilícitos praticados no exercício das atribuições públicas.
Entretanto, sua manutenção no âmbito do processo penal deve subsistir pelo
prazo estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo
art. 312 do CPP, sem se perder de vista a curta duração dos mandatos e o
respeito devido à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado
democrático (HC n. 476.236/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 19/12/2019 - grifo nosso).

2. Paciente denunciado em 5/7/2022, juntamente com outros 16 corréus, no
bojo da denominada Operação Copa Livre, como incurso nos crimes
previstos no art. 317, §1º, do Código Penal (2º Fato); art. 299, parágrafo
único, do Código Penal (3º Fato), art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967
(4º Fato); art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, duas vezes (7º e 8º Fatos), tudo
na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fl. 287).

3. A partir de trabalho de fiscalização efetuado pelo Tribunal de Contas do
Estado (Relatório de Auditoria - Processo n. 011457-0200/21-7), foram
encontradas evidências da suposta prática de crimes de responsabilidade,
peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica, supressão
de documento, fraude à licitação, organização criminosa e de lavagem de
dinheiro, dentre outras condutas ilícitas, em razão do direcionamento do
Procedimento de Dispensa de Licitação n. 5.865/2021, em prol da empresa
GMS - Serviços de Limpeza e Construção Civil Eireli (CNPJ
36.983.453/0001-22). Consta, ainda, que através do Procedimento de
Dispensa de Licitação n. 5.865/2021, o Município de Canoas/RS contratou
referida empresa para serviços de limpeza, conservação e higienização, e de
copeiragem, nas dependências dos órgãos da Administração Direta daquela
municipalidade. De acordo com as investigações, existem referências e
menções, por parte de alguns dos envolvidos, ao nome do atual Chefe do
Executivo Municipal de Canoas/RS - concernentes a momentos anteriores e
durante o seu atual mandato - donde concluiu o Parquet, ao ofertar a
denúncia, sobre a existência de uma organização criminosa que visa à prática
de fraudes e desvios de verbas públicas no âmbito do Poder Executivo de
Canoas/RS, inclusive com captação que faz menção a eventual recebimento
de mesada pelo ora paciente; tais irregularidades, segundo ainda a exordial
acusatória, teriam abrangido tanto o Procedimento de Dispensa de Licitação
n. 5.865/2021, quanto o contrato a que deu origem, havendo indícios de que o
Chefe do Executivo Municipal de Canoas/RS - ora paciente - possa haver se
utilizado do seu mandato para benefício de terceiros.

4. Enquanto a competência das investigações recaíra no âmbito do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul foi determinada a suspensão da função
pública (Prefeito do Município de Canoas/RS), por 2 (dois) períodos de 6

(seis) meses.

5. Retorno do paciente ao cargo público, por alguns meses no ano de 2023,
após o hiato entre o declínio de competência para o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.

6. Acolhimento da pretensão ministerial de "renovação da medida cautelar de
suspensão da função pública (prazo de 180 dias)", nos autos da Cautelar
Inominada Criminal (n.

5022094-96.2023.4.04.0000/RS), ao único fundamento de que,

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Retirado da página 19141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 940260 (2024/0319993-8) em 16/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JESUALDO PEREIRA DAMASCENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (1.0000.24.385427-0/000).

Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos
crimes previstos no artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e nos artigos 299 e 312,
ambos do Código Penal.

De acordo com os autos, o juízo singular indeferiu o pedido de prisão
preventiva e aplicou medidas cautelares mais brandas, entre elas o afastamento cautelar
do cargo de Vereador de o município pelo prazo de 100 dias.

Posteriormente, diante do descumprimento das regras impostas, a prisão
preventiva foi decretada, mas revogada pelo Tribunal mineiro - HC n. 1.0000.24.304622-
4/000.

A defesa impetrou o HC 948.172/MG, cuja ordem foi concedida para
determinar que o Tribunal estadual examinasse o pleito defensivo de revogação da
medida cautelar de afastamento do paciente do cargo de vereador. A ordem foi cumpria e
o acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 8):

EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E PECULATO – COMANDO DE COGNIÇÃO PELO STJ –
AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE VEREADOR –
MANUTENÇÃO. Observada a incompatibilidade entre o exercício das
funções públicas do cargo de Vereador pelo agente e o deslinde da
investigação relativa à suposta prática de crimes no exercício do mesmo
cargo, remanesce cabida a manutenção da medida cautelar.

No presente habeas corpus, a defesa desproporcionalidade da medida cautelar
de afastamento do paciente do cargo de vereador do município. Argumenta que " o prazo
inicial de 100 (cem) dias de afastamento determinado em 15/03/02024 (posteriormente
prorrogado por igual período em 04/07/2024, com a efetiva intimação do paciente em
07/07/2024) se esgota na data de impetração deste writ, não havendo nos autos
originários qualquer manifestação do órgão acusatório ou ato de ofício do Juízo a respeito
da continuidade (ou não) do referido afastamento cautelar" (e-STJ fl. 6).

Entende que a medida não se mostra razoável e que representa " uma
prematura cassação de mandato conquistado, configurando ilegítimo afastamento até o
fim do mandato eletivo" (e-STJ fl. 6).

Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão da medida cautelar de
afastamento do cargo para qual o paciente foi eleito - vereador do município de
Nanuque/MG. No mérito, requer "sejam oficiadas as autoridades locais para que adotem,
imediatamente, as providências necessárias para o retorno do paciente ao cargo de
vereador do município de Nanuque/MG" (e-STJ fl. 7).

É o relatório, Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

No caso, ao que parece, a medida foi aplicada com base em fundamentação
válida, como se depreende do seguinte trecho do acórdão (e-STJ fl. 11):

A argumentação trazida na aludida decisão e os demais elementos encartados
no processo estão todos endereçados à conclusão de que não é mesmo

oportuno e viável que o agente, neste momento, continue no exercício do
cargo de Vereador, ante o risco de se prejudicar a apuração dos fatos pelos
quais está sendo investigado, bem como o de permitir a continuidade de
eventual prática criminosa.

Com efeito, há indicações de que o agente, na condição de Vereador do
Município de Nanuque/MG teria se associado aos demais investigados para
a prática de diversos crimes, ocasião em que teria, em tese, articulado para
que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município não fosse
implementada, supostamente garantindo o enriquecimento ilícito por parte
do grupo criminoso.

Observada, portanto , a indubitável incompatibilidade entre o exercício das
funções públicas do cargo de Vereador pelo agente e o deslinde da
investigação relativa à suposta prática de crimes no exercício do mesmo
cargo, exsurge necessária a manutenção da medida cautelar de afastamento
das funções.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas
preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio
da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico,
tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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