Informações do processo 2024/0393231-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206102
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2024 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M G dos S A

Movimentações 2025 2024

18/02/2025 Visualizar PDF

  • M G dos S A
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Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA. PENA EM ABSTRATO
ELEVADA. FORAGIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que
negou provimento ao recurso ordinário
habeas corpus, por
manifestamente improcedente.

2. Excesso de prazo afastado. O recorrente está preso há 6 (seis) meses,
trata-se de causa complexa, que envolve a suposta prática de crime
grave (estupro de vulnerável, em continuidade delitiva), com pena em
abstrato elevada. As instâncias de origem consignaram que após os
fatos, o recorrente não foi localizado no distrito da culpa e somente foi
encontrado (e preso) em virtude de elaborada investigação da Polícia
Civil, com utilização de meios investigativos mais complexos, como o
afastamento dos dados eletrônicos.

3. A defesa não comprovou desídia ou inércia do Poder Público na
condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo
do magistrado ou da acusação. O tempo despendido durante a
investigação policial, enquanto o agente está em liberdade e foragido,
não é computado para fins de caracterização de excesso de prazo.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao registrar a
impossibilidade de reconhecimento de excesso de prazo para o
encerramento do feito quando o réu está foragido, pelo simples fato de
não haver decurso excessivo de tempo de prisão cautelar na hipótese.

(AgRg no HC n. 727.315/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).

4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 2546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão