Informações do processo 2024/0392773-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209059
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/10/2024 a 06/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se em 10 (dez) dias, decisão de fls. 816-817.:


DECISÃO

Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é
suscitante COMING INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TRINDADE - GO e o JUÍZO
FEDERAL DA 12ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO.

Ação em trâmite perante o juízo estadual: recuperação judicial da
suscitante.

Ação em trâmite perante o juízo federal: execução de título
extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundada em cédula de crédito
bancário.

Conflito de competência: alega que foi equivocadamente inserida na
execução em trâmite na justiça federal, sendo determinado o "indevido bloqueio das
contas bancárias da suscitante recuperanda (que não é parte executada nessa execução
de título extrajudicial)" para pagamento do valor executado (e-STJ, fl. 7). Defende que o
juízo competente para a prática de atos de constrição sobre seu patrimônio é,
exclusivamente, o da recuperação judicial. Postula, liminarmente, a suspensão do
processo executivo em relação à suscitante, bem como seja determinado o imediato

desbloqueio dos valores penhorados nas suas contas bancárias.

Tutela antecipada: indeferida às fls. 177/179 e-STJ.

Agravo interno: apresentado às fls. 222/238, e-STJ, pela suscitante, no qual
se insurge contra o indeferimento da liminar.

Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo
execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de
competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos
apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).

Com efeito, conforme já declinado na decisão liminar, a análise dos
documentos trazidos pela suscitante não revela a existência do alegado conflito de
competência.

Ao revés, o próprio juízo onde tramita a recuperação judicial da
suscitante consignou, ao prestar informações, que "não encontra impedimentos para o
prosseguimento das execuções individuais dos credores e entende que a competência
exclusiva para decidir sobre constrição de bens já se esgotou" (e-STJ, fl. 209).

Deveras, consoante as ponderações do órgão ministerial: "Não se
vislumbram [...] decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais suscitados, sendo
inadequado o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal." (e-STJ, fl.
374). Tal o quadro delineado, não se pode conhecer do presente incidente.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Fica
prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a liminar.

Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 12974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão