Informações do processo 2024/0392186-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953747
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que, no prazo de 2 dias, requeira o que entender de direito em favor do
agravado:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
FABIANO DONIZETE SILVERIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
2231922-07.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2023,
posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes
tipificados nos arts. 180, 288 e 311, todos do Código Penal – CP, e no art. 7º, II, da Lei
n. 8.137/90.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que teve o seguinte resultado de julgamento:

"ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Denegaram a ordem. V. U. Sustentou oralmente
o Dr. Marcelo Rosa Maia.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão." (fl. 217)

No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de trancamento do inquérito,
tendo em vista a ausência de justa causa para a investigação, baseada exclusivamente
em denúncias anônimas e conclusões precipitadas dos policiais sobre a existência de
associação criminosa para desmanche de caminhões.

Acrescenta que os elementos de informação extraídos dos depoimentos dos
acusados, bem como da apreensão de objetos no âmbito da operação policial
demonstram a licitude do trabalho por eles desenvolvido. Destaca, ainda, que o próprio
Ministério Público estadual consignou que "as diligências, por ora empreendidas são

insuficientes à deflagração da ação penal" (fl. 15).

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
determinado o trancamento do inquérito policial n. 1503159-88.2023.8.26.0544.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

Inicialmente, cabe destacar que o Tribunal de origem ratificou a decisão de
primeiro grau que indeferiu o pedido de trancamento da investigação policial, nos
seguintes termos:

"2. Não se há cogitar, por ora, de trancamento.

Consoante noticiou o d. Juízo de origem, “por essa
Vara Criminal, tramita o inquérito policial eletrônico nº
1503159-88.2023.8.26.0544 que investiga a participação
do paciente em crimes de associação criminosa para
receptação qualificada e adulteração de sinal identificador
de veículo automotor.

Consta dos autos o relatório final apresentado pela
Autoridade Policial a fls. 390/393, os demais documentos
amealhados durante as investigações, notadamente
mandados de busca e apreensão cumpridos e quebra de
sigilo telemático deferidos nos autos 1502915-
75.2023.8.26.0281, visando apurar a prática delitiva que
culminou na prisão em flagrante do paciente e dos demais
investigados.

No dia 26/10/2023, o paciente foi preso em
flagrante, juntamente com outros indivíduos e apresentado
em audiência de custódia no dia seguinte que entendeu
pela conversão da prisão em preventiva (fls. 345/348).

O Ministério Público, em circunstanciada
manifestação de fls. 445/453, requereu diligências a serem
empreendidas pela Autoridade Policial. No dia 17/11/2023,
a defesa do paciente protocolou pedido de liberdade
provisória que foi indeferido (autos 0002637-
51.2023.8.26.0281 em apenso, fls. 28/29).

Diante da complexidade das diligências a serem
realizadas, foi deferido prazo suplementar (fls. 539).

Contudo, no pedido distribuído sob o nº 0002871-
33.2023.8.26.0281 em favor do corréu Ederson Aparecido
Ramos, o Ministério Público manifestou-se pelo excesso de
prazo para formação da culpa e opinou pelo relaxamento
da prisão preventiva, o que foi acolhido por este juízo,
estendendo o entendimento aos demais investigados.

Às fls. 767/838, a defesa do paciente requereu o
trancamento do inquérito policial, pelos mesmos
argumentos deduzidos no presente habeas corpos que foi
indeferido na decisão de fls. 1089/1090. Os autos
aguardam a conclusão das investigações" (fls. 1.173/4 do
feito originário).

De valia acentuar que a verificação da realidade
definitiva, ou da inveracidade do teor das apurações, é
matéria que foge ao âmbito restrito do Habeas Corpus, eis
que demanda exame aprofundado e minucioso da prova
que venha a ser produzida a propósito de tudo aquilo que
se alega em detrimento ou em favor da paciente.

Conquanto seja possível extrair elementos
importantes da documentação apresentada pelo d.
impetrante (tanto que ainda pendem de cumprimento
algumas diligências requeridas pela Justiça Pública), a
verdade é que a sua valoração há de ser feita não no
exíguo balizamento da ação mandamental, e sim no
momento em que concluído o procedimento investigativo,
permitindo-se a manifestação do Ministério Público, que
oferecerá ou não denúncia, bem como o pronunciamento
do Poder Judiciário, que instaurará ou não a instância.

É o entendimento adotado por este Augusto
Sodalício:

[...]

3. E não custa realçar que, como bem decidiu o
nobre Magistrado a quo, “o inquérito é um procedimento
investigatório legítimo, cujo desenvolvimento e desfecho
apenas excepcionalmente podem ser obstados a fim de
que não se incorra no risco de coarctar as atividades
próprias da polícia judiciária e do Ministério Público. (...)
Veraz que a instauração do inquérito policial constrange o
indiciado, mas na maioria das vezes esse constrangimento
é legal. Se se atribuir ao agente prática de crime de ação
penal pública, a simples suspeita, fundada em indícios e
aparências relevantes, não apenas autoriza, como obriga a
autoridade policial a dar início ao procedimento visando a
apurar o fato e a autoria. (...) O trancamento do inquérito,
repita-se, é a exceção, pois, salvo hipóteses excepcionais
de desvio de poder ou manifesta ilegalidade, a instauração
de inquérito policial caracteriza constrangimento ilegal
sanável por meio de habeas corpus. (...) Vale dizer, ao
largo as hipóteses excepcionais em que é evidente a
ilegalidade do constrangimento, o trancamento do inquérito
implicaria o julgamento do feito antes de colhidas as provas
normalmente, com a garantia do contraditório perante o
órgão constitucionalmente competente para isso, que é o
juiz de primeiro grau. (...) Logo, apenas com o
encerramento das diligências e relatado o inquérito policial
é que o Ministério Público analisará o fato e terá elementos
para a eventual propositura de ação penal ou requerer o
arquivamento do procedimento administrativo. (...) Neste
diapasão, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, não é o caso de supressão do
procedimento investigatório, remetendo-se os autos para a
continuidade das investigações e cumprimento das

diligências requeridas pelo Ministério Público (...)" - fls.
1.089/90 do feito originário." (fls. 219/223)

O decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de
inquérito policial por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano,
sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a
absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a
ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.

Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões
alcançadas pela Corte a quo, tem-se haver investigação de suposta organização
criminosa voltada à prática de crimes de receptação e adulteração de sinal identificador
de veículos, consubstanciada no desmanche de caminhões visando posterior revenda
ilícita de peças automotivas.

O juízo de origem destacou, ainda, que a valoração detalhada das alegações
defensivas será objeto da instrução a ser realizada no trâmite da ação penal, cuja
instauração demanda apenas a comprovação de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no
sentido de que, "provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são
necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não
se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer
sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in
dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de
admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo
se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação
penal" (EDcl no AgRg no HC n. 638.955/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).

Nesse contexto, o acolhimento das teses defensivas demanda,
necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova,
procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NULIDADE DE MEDIDAS INVESTIGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento de ações penais e inquéritos
policiais pela via mandamental somente se mostra viável
quando, de plano, comprovar-se, de plano, a inépcia da
inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de
causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se
constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou
de prova da materialidade do crime.

2. O pedido de trancamento se sustenta na
ausência de justa causa para a instauração de inquérito e
para a adoção das medidas constritivas contra o
agravante. Sobre tais temas, a Corte de origem fixou as
premissas fáticas do caso, afirmando que há indícios de
que a Empresa do paciente Felipe teve participação direta
nos supostos crimes, organizando e auxiliando nas
fraudes, captando e utilizando "laranjas" (interpostas
pessoas) para o registro das empresas e que essas
atividades já vinham se repetindo com habitualidade.
Ainda, em tese, foi quem ofereceu os serviços de fraude
para o "GRUPO SETE" e responsável por repassar aos
demais envolvidos, informações sigilosas de uma operação
policial que seria realizada, circunstância que está sendo
investigada por possíveis crimes de corrupção ativa,
corrupção passiva e violação de sigilo profissional. (e-STJ
fl. 2604).

3. Nota-se que, diante da presença de indícios de
autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta
de fundamentação da decisão que decretou a busca e
apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória
e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo
recorrente.

4. De igual modo, também estão adequadamente
fundamentas as determinações de levantamento do sigilo
bancário e telefônico. O posicionamento do Juízo de
primeiro grau que deferiu a quebra e o acórdão impugnado
demonstram a presença de elementos indicativos da
autoria e demais preceitos necessários às medidas,
inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos para
a quebra do sigilo telefônico e bancário, ante a presença
dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos.

5. Revela-se, assim, prematuro o trancamento do
inquérito policial, porquanto evidenciados elementos
indiciários de envolvimento do agravante nos fatos
investigados. As alegações defensivas devem ser
oportunamente examinadas, no bojo de eventual ação
penal, pois, em sede de habeas corpus, não é possível
avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado de
modo a infirmar as conclusões das instâncias antecedentes
acerca do envolvimento do agravante nos fatos
investigados.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. RECURSO
DESPROVIDO.

1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação
penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só
admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-
probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios
de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n.
70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016).

2. Nessa toada, conforme devidamente destacado
na peça acusatória, revela-se prematuro o trancamento da
ação penal pela incidência do princípio da insignificância,
uma vez que o valor dos bens subtraídos - R$ 235,00
(duzentos e trinta e cinco reais) - supera o valor
equivalente aos 10% do salário mínimo aceitos pela
jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a
expressividade da lesão jurídica, ainda que os bens
tenham sido restituídos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 192.607/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

Nesse contexto, não vislumbro, no caso concreto, constrangimento ilegal
passível de correção, não merecendo prosperar a irresignação no que se refere ao
trancamento prematuro do inquérito policial.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 10852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão