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Movimentações 2025 2024
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS . REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus em virtude da interposição simultânea
do recurso cabível à espécie.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art.
16, caput e § 2º, da Lei n. 10.826/2003 às penas de 05 (cinco) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-
multa, em regime inicial semiaberto.
3. No habeas corpus, a impetrante alegou constrangimento ilegal na
sentença condenatória e no acórdão, pois consideraram elementos
que não correspondem à realidade dos fatos, e questionou a
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já
expostos no habeas corpus, sem impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos normativos
para o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não
apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o
agravante refute especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a
Súmula n. 182/STJ.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos sem impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada não atende aos
requisitos para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência
de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula n. 182/ STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386
/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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